Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROQUE RAMPINELLI MORO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA Em síntese,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016829-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de Ação Anulatória cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROQUE RAMPINELLI MORO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ambos qualificados nos autos. Objetiva o requerente a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2022-M8GNX, sob o argumento de ocorrência de decadência do direito de punir da Administração Pública, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo por meio da decisão de ID 96060292. O requerido apresentou contestação sob o ID 96324039, defendendo em síntese a inocorrência de decadência face aos ditames das Leis nº 14.071/20 e nº 14.229/21, sustentando a regularidade do feito administrativo e a inocorrência de abalo moral. A parte autora apresentou réplica sob o ID 97449233. Não havendo necessidade de produção de novas provas, veio o feito concluso para julgamento. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, passo ao exame direto do mérito da demanda ante a desnecessidade de dilação probatória complementar. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de decadência administrativa no bojo do PSDD nº 2022-M8GNX, decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº BA00157944, diante da extrapolação do prazo legal para a expedição da notificação de imposição da penalidade de suspensão. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sobre o mérito, analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar parcialmente. O instituto da decadência no direito de trânsito passou por profundas transformações operadas pelas Leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021, culminando na atual redação do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Nos moldes do § 6º, inciso II, do referido dístico legal, o prazo para a expedição das notificações de penalidades restritivas do direito de dirigir é contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. O § 7º do mesmo artigo é taxativo ao comminar que o descumprimento de tais lapsos temporais implica, inexoravelmente, a decadência do direito de aplicar a respectiva sanção, entendimento este uniformizado no âmbito estadual por meio da Resolução CETRAN/ES nº 18/2024. No caso concreto, os registros sistêmicos extraídos da própria base de dados da autarquia ré demonstram que em 12/05/2022 operou-se o encerramento definitivo da instância administrativa referente ao processo da infração de trânsito causadora (multa). Em sequência, o processo de suspensão foi instaurado sob o nº 2022-M8GNX em 25/08/2022. Inexistindo a interposição de defesa prévia no bojo do processo de suspensão, o prazo legal estrito para que a Administração Pública expedisse a notificação de penalidade era de 180 dias, findando-se em novembro de 2022. Contudo, a referida Notificação de Penalidade de Suspensão somente foi expedida para postagem junto à ECT em 05/12/2022. O descompasso temporal é evidente: entre a conclusão do feito originário da multa (12/05/2022) e a expedição da respectiva notificação sancionatória da suspensão (05/12/2022) transcorreram 206 dias, superando em muito o limite de 180 dias imposto pela legislação federal de regência. A tese defensiva que evoca os efeitos da pandemia da COVID-19 ou marcos de contagem alternativos não se sustenta, uma vez que a própria autarquia incorre em contradição lógica na contestação ao afirmar a tempestividade do ato indicando que o prazo decadencial teria expirado em abril de 2022. Constatada a consumação do lapso temporal fatal, a declaração de nulidade do PSDD nº 2022-M8GNX é medida imperativa que se impõe, restando fulminado o direito de punir do Estado. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada das Egrégias Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo orienta-se no sentido de que a aplicação de penalidade de trânsito posteriormente anulada por vício formal ou temporal configura contenda estritamente administrativa, equiparando-se a mero dissabor ou revés do cotidiano civil, desprovido de força para atingir os dísticos da personalidade ou gerar reparação pecuniária, razão pela qual a improcedência deste pleito específico é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a ocorrência da decadência administrativa e DECRETAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2022-M8GNX e de todos os seus efeitos; DETERMINAR ao DETRAN/ES que proceda à baixa e exclusão definitiva de qualquer restrição, bloqueio, anotação ou pontuação decorrente do referido PSDD nº 2022-M8GNX no prontuário de habilitação (CNH) do requerente ROQUE RAMPINELLI MORO; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal insculpida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos com as nossas homenagens ao Colegiado Recursal competente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.