Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5033842-72.2024.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta por Medical Center Diagnóstico Ltda., devidamente qualificado na petição inicial, em face de LPG Diagnóstico por Imagem Ltda., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5033842-72.2024.8.08.0024. Narra a autora, em síntese, que mantinha com a ré contrato verbal de prestação de serviços de locação de equipamentos hospitalares (aparelhos radiológicos) e de manutenção desde abril de 2022. Aduz que, em razão de atrasos recorrentes e falta de pagamentos, as partes firmaram, em 10 de janeiro de 2024, um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial", no qual a ré reconheceu expressamente o débito existente à época e comprometeu-se a realizar todos os pagamentos dos serviços executados pontualmente nos dias 15 de cada mês. Relata que a prestação de serviços foi finalizada em 24 de maio de 2024, data em que notificou a ré de sua intenção na rescisão contratual diante da permanência da inadimplência reiterada. Aduz que, conforme estabelecido no ajuste, o valor mensal da locação foi gradativamente reduzido conforme a devolução de equipamentos específicos, restando inadimplidas as contraprestações relativas aos meses de janeiro a junho de 2024. Sustenta ser credora da ré na importância de R$ 115.969,98 (cento e quinze mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), valor este que já se encontra devidamente corrigido e atualizado monetariamente. Argumenta que o direito de crédito está consubstanciado no instrumento de confissão de dívida, nas faturas de locação e nas notas fiscais de serviço, que comprovam a prestação das atividades e o descumprimento das obrigações por parte da demandada. Por tais razões, formulou pedido de citação da ré para que, no prazo legal de quinze (15) dias, pague a referida quantia acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e, na eventualidade de não pagamento e não oposição de embargos, constitua-se de pleno direito o título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito em fase de execução. O recolhimento do preparo foi realizado (ID 79015327). Devidamente citada, a parte ré ofertou embargos à monitória alegando, em suma, que mantinha com a autora relação verbal de locação de equipamentos hospitalares pelo período de abril de 2022 a 24 de maio de 2024. Aduz que a demandante, de forma abrupta e sem notificação prévia, adentrou a unidade hospitalar para a retirada forçada do maquinário locado. Relata a ocorrência de excesso na cobrança apontada nos cálculos apresentados pela autora. Afirma que a soma dos valores originais de aluguel e manutenção perfaz o montante histórico de R$ 108.415,89 (cento e oito mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos). Sustenta que a autora aplicou indevidamente juros de mora sobre os vencimentos das parcelas, argumentando que, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação válida. Defende, assim, que o valor escorreito da dívida, se reconhecido o direito ao crédito da autora, não deve ultrapassar o importe de R$ 110.417,52 (cento e dez mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). Por tais razões, requereu o provimento dos embargos monitórios para que o título executivo judicial seja limitado à quantia apontada (ID 52367957). Embora intimada, a autora deixou de se manifestar sobre os embargos à monitória. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 80362221), as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (IDs 87715030 e 89658752). Este é o relatório. Considerações iniciais. Embora as partes tenham requerido a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) para demonstrar a dinâmica dos fatos narrados, em especial as circunstâncias que envolveram a retirada dos equipamentos hospitalares e as tratativas do distrato, estas se mostram desnecessárias para o deslinde da causa. Note-se que a ré, nos embargos à monitória, narra brevemente uma suposta invasão do ambiente hospitalar pela demandante para a retomada dos aparelhos médicos. A ré/embargante não deduziu qualquer pedido desconstitutivo, indenizatório ou de abatimento do crédito com base nessa narrativa fática. Não há pedido reconvencional por danos morais ou materiais, tampouco tese de inexigibilidade das faturas amparada na exceção do contrato não cumprido. A única tese defensiva convertida em pedido pela ré foi o reconhecimento do excesso fundado no cômputo dos encargos moratórios, argumentando que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação e não do vencimento das faturas. Portanto, a questão controvertida da presente demanda é de natureza estritamente de direito e relativa a valores. A produção de prova testemunhal para debater como ocorreu a retirada dos aparelhos ou quais foram as tratativas verbais não têm o condão de alterar o preceito legal aplicável ao termo inicial dos consectários moratórios. Assim, indefiro os requerimentos de prova oral (IDs 87715030 e 89658752). Mérito. Estou a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade da produção de outras provas. A quaestio iuris cinge-se à obrigação da demandada de pagar o montante de R$ 115.969,98 (cento e quinze mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), representado pelas faturas de locação de nº 0128, 0130, 0132, 0134, 0136 e 0139, bem como pelas notas fiscais de nº 29147, 29404, 29635, 29926, 30201 e 30408, em razão da locação de equipamentos hospitalares e da prestação de serviços de manutenção nos meses de janeiro a junho de 2024. Segundo a dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita em que se baseia a demandante é constituída pelo "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial" (ID 48796467), pelas faturas de locação e notas fiscais listadas na petição inicial (ID 48796468), bem como pelas notificações extrajudiciais (IDs 48796469 a 48796471). Tais documentos evidenciam a prestação dos serviços, os valores ajustados e o reconhecimento reiterado da existência da relação negocial. Conforme relatado, a ré não nega a prestação dos serviços ou o recebimento dos aparelhos. Pelo contrário, o inadimplemento do principal é fato incontroverso. A demandada diverge tão somente sobre o quantum, alegando excesso no valor apontado pela autora (R$ 115.969,98), sustentando que o montante correto seria R$ 110.417,52 (cento e dez mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), pois os juros de mora não poderiam incidir desde o vencimento das notas fiscais. Não assiste razão a parte ré/embargante. Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso em que as faturas e notas fiscais possuem datas de vencimento pré-estabelecidas e derivadas de contrato de locação/prestação de serviços, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). O argumento da ré/embargante de que incidiria o artigo 240 do Código de Processo Civil (mora ex persona a partir da citação) aplica-se às obrigações sem prazo determinado ou em casos de responsabilidade extracontratual em que não haja regra específica, o que passa ao largo do caso dos autos. Havendo termo certo para o pagamento, a atualização monetária e os juros de mora devem, inexoravelmente, incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida. Verifica-se, da planilha constante no ID 48796471 - p. 37 e ID 48796463, que a autora computou a correção monetária e os juros moratórios a partir da data de vencimento de cada obrigação, perfazendo validamente o montante de R$ 115.969,98 (cento e quinze mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) na data da propositura da ação. Portanto, diante da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/embargada, a rejeição dos embargos e a consequente procedência do pleito monitório é a medida que se impõe. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Assiste razão a parte autora, portanto, no que toca ao termo inicial dos encargos moratórios, por se tratar de mora ex re. Considerando a aplicação do índice IPCA e da taxa SELIC, o título executivo judicial deverá ser constituído pelos valores históricos das faturas inadimplidas. Dispositivo. Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ofertados pela ré/embargante, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (CPC, art. 702, § 8º) nos valores de: i) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à fatura nº 0128 e nota fiscal nº 29147; ii) R$ 20.896,55 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente à fatura nº 0130 e nota fiscal nº 29404; iii) R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), referente à fatura nº 0132 e Nota fiscal nº 29635; iv) R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), referente à fatura nº 0134 e nota fiscal nº 29926; v) R$ 16.919,34 (dezesseis mil, novecentos e dezanove reais e trinta e quatro centavos), referente à fatura nº 0136 e nota Fiscal nº 30201; e vi) R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), referente à fatura nº 0139 e nota fiscal nº 30408. Sobre cada um dos valores históricos descritos acima deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito. P. R. I. Vitória - ES, 25 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito