Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: COMERCIAL AGRICOLA CAPARAO EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIELLY CHAVES DUARTE - MG218988 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000519-79.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMERCIAL AGRICOLA CAPARAO EIRELI em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a cobrança de ICMS consubstanciado na CDA nº 07305/2023. A excipiente alega, em síntese, a nulidade parcial do título executivo em razão do caráter confiscatório da multa punitiva aplicada, que perfaz o percentual de 176,47% sobre o valor do imposto. Invoca a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 863 para que a penalidade seja limitada a 100% do valor do tributo. O Exequente apresentou impugnação (ID 77827403), defendendo a legalidade da multa com base na legislação estadual vigente à época da autuação e sustentando a inadequação da via eleita. A excipiente manifestou-se em réplica (ID 79692720), reiterando os termos da inicial. É o sucinto relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A jurisprudência, consolidada na Súmula 393 do STJ, admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória. No caso, a análise da proporcionalidade da multa é matéria eminentemente de direito e aferível pelo simples exame aritmético da CDA, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. II. Limitação da Multa Punitiva (Tema 863 STF) A controvérsia cinge-se à validade da multa punitiva que ultrapassa o valor do imposto devido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 863 (RE 1.335.293), fixou a seguinte tese: "A multa punitiva apresenta caráter confiscatório quando exceder o valor do tributo (100% do valor do imposto)". Na mesma oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado: (i) aos processos judiciais pendentes de conclusão até o dia 29/11/2024; e (ii) aos fatos geradores ocorridos após 29/11/2024. Compulsando os autos, verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada em 21/11/2023, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de "processo judicial pendente" prevista na modulação. Analisando a CDA nº 07305/2023, observa-se que para um imposto de R$ 17.583.214,29, foi aplicada uma multa de R$ 31.029.201,67. O percentual aplicado viola frontalmente o teto constitucional do não confisco (Art. 150, IV, CF), devendo ser reduzido para o limite de 100% do valor do tributo corrigido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR o caráter confiscatório da multa punitiva prevista na CDA nº 07305/2023 no que exceder a 100% (cem por cento) do valor do imposto, bem como para DETERMINAR ao Exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à substituição da CDA ou apresente memória de cálculo atualizada, adequando o valor da multa ao teto aqui estabelecido, mantendo-se os demais consectários legais sobre o principal. Diante do acolhimento parcial que implica redução substancial do débito, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso da multa extirpado), nos termos do art. 85, §3º, do CPC, considerando a vultosidade da causa e a simplicidade da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito