Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AMADEUS
EXECUTADO: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001384-79.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 91309840) apresentada pela executada, na qual se insurge contra o bloqueio de valores realizados via sistema SisbaJud. Em apertada suma, a devedora alega que a penhora recaiu sobre conta salário mantida no Banco Banestes S.A. (R$ 3.905,91) e sobre conta poupança junto à Caixa Econômica Federal (R$ 6.083,42), pugnando pelo desbloqueio das referidas quantias. Argumenta, ainda, que o exequente deveria ter aceitado a nomeação de bem imóvel à penhora. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, no que tange à alegação de que o exequente deveria ter aceitado o bem imóvel ofertado, cumpre destacar que o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, nos exatos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797), não estando a parte exequente obrigada a aceitar bem imóvel de menor liquidez quando há possibilidade de constrição de ativos financeiros. A gradação legal visa conferir maior efetividade e celeridade à satisfação do crédito, sendo legítimo o pedido de bloqueio de valores pelo SisbaJud, neste primeiro momento e, em caso de insucesso ou sucesso parcial, a penhora da unidade autônoma geradora das obrigações condominiais (ID 68876564). Avançando, para a análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Banestes S.A. (R$ 3.905,91), verifico que a executada se limitou a alegar tratar-se de conta salário, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar sua afirmação. O art. 854, §3º, inciso I, do CPC é hialino ao estabelecer que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Trata-se de ônus probatório do qual a executada não se desincumbiu. A mera alegação, desprovida de contracheques, declarações do empregador ou extratos que evidenciem a natureza estritamente salarial dos depósitos, é insuficiente para afastar a constrição. Dessa forma, reputo válida a penhora sobre o montante de R$ 3.905,91 (três mil, novecentos e cinco reais e noventa e um centavos). Nesse sentido, transcrevo aresto marcante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FUNDAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA EM RAZÃO DA SUA ORIGEM SALARIAL. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do CPC, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3. Inexistindo elementos fático-probatórios capazes de demonstrar que o numerário bloqueado na conta bancária da agravante possui natureza salarial, ou que está umbilicalmente associado a seu sustento, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação de penhora. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07288363320248070000, relª Carmen Bittencourt, j. 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Por sua vez, no tocante ao bloqueio do montante de R$ 6.083,42 (seis mil, oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) perante a Caixa Econômica Federal, a tese de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança (CPC, art. 833, X) cai por terra diante da própria prova documental carreada pela devedora. A análise detida do espelho de ID 91309845, juntado pela própria executada, demonstra uma movimentação financeira atípica para a finalidade de poupança, porquanto o extrato evidencia a utilização do montante de R$ 1.063,48 (mil e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) somente nos últimos 7 (sete) dias. A jurisprudência pátria é assente em afastar a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos quando a conta poupança sofre desvirtuamento e passa a ser utilizada como verdadeira conta corrente. Admitir o contrário equivaleria a chancelar a blindagem patrimonial da parte executada, que, sob o manto protetivo da lei, manteria seus valores a salvo de bloqueios judiciais enquanto realiza movimentações financeiras corriqueiras, absolutamente estranhas à finalidade de poupar. Reconhecer a impenhorabilidade neste cenário seria premiar a torpeza da devedora, que se vale de uma blindagem legal desvirtuada para frustrar a execução e se esquivar de suas obrigações patrimoniais. O manto da impenhorabilidade não serve de escudo para o inadimplemento contumaz. Sob essa ótica, o TJMG, TJPR e o TJDFT vem decidindo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VIA BACENJUD - CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - MOVIMENTAÇÕES SUCESSIVAS -COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. A conta poupança utilizada pelo executado como conta corrente não se beneficia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Comprovado pela parte a natureza da conta e demonstrada movimentação semelhante à conta corrente, deve ser mantida a penhora de valores bloqueados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 10145120026524001/MG, rel. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. NÃO PROVIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR DUPLO FUNDAMENTO. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comporta mitigação o art. 833, inciso X, Código de Processo Civil ante a desvirtuação da conta poupança, usada não apenas para acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família e sim como conta corrente. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0044577-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), relª Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 04/07/2022, Data de Publicação: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques e pagamentos com cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente. Além disso, a agravante não demonstrou que os valores constritos ostentam natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0709208-63.2021.8.07.0000, relª Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 30/06/2021, DJe: 15/07/2021) Com efeito, o desbloqueio das quantias constritas, com fundamento em leitura inflexível da impenhorabilidade — já superada pela jurisprudência —, comprometeria a efetividade do processo de execução e esvaziaria a utilidade prática do título executivo, convertendo o processo em instrumento inócuo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 91309840 e, por conseguinte, mantenho hígida a penhora sobre os valores bloqueados via SisbaJud, convolando a indisponibilidade em penhora definitiva. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Preclusa as vias recursais, expeça-se o competente alvará judicial, em favor da parte exequente. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, para tanto, apresentar planilha de evolução dos débitos atualizada. Após, volvam-me os autos conclusos. Por fim, determino que a 2ª Secretaria Inteligente certifique se os embargos à execução n. 5002857-61.2026.8.08.0021 são tempestivos, procedendo, na sequência, a vinculação aos presentes autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -