Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005532-90.2023.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIETA Endereço: Praça dos Namorados, 55, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-500 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES Endereço: Praça dos Namorados, 55, ap 701, edifício pietá, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-500 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIETÁ, diante de sentença de procedência em parte dos embargos à execução, sustentando, em resumo, a existência de omissão decorrente de premissa fática equivocada, pois a decisão embargada desconsiderou os boletos juntados aos autos que expressamente indicam os valores das despesas condominiais em execução. Alega que tais documentos comprovam a inadimplência do executado e a validade do título executivo, motivo pelo qual requer a correção do vício apontado, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade integral das cotas condominiais cobradas. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo. Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles. Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais. Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais. Segue jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição. Sem razão. As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado. Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024). Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Não conheço de omissão alegada em sede de contrarrazões de embargos de declaração pelo Executado na petição de Id 71415739, porque não apresentada por instrumento próprio de embargos de declaração e indefiro o pedido de condenação da parte Exequente em multa por embargos protelatórios por não configurada hipótese legal permissiva (Art. 1.026, § 2º, CPC). Intimem-se. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22005498 Petição Inicial Petição Inicial 23022415430946700000021135772 22005957 PROCURAÇÃO Documento de representação 23022415430966500000021135779 22005965 Ata Assembleia Eleição Síndico Documento de comprovação 23022415430993900000021135787 22005970 Convenção de condomínio 1_compressed-1-7 Documento de comprovação 23022415431022700000021135792 22005973 Convenção de condomínio 1_compressed -8-13 Documento de comprovação 23022415431066900000021135794 22005981 Ata AGE 14.12.2020 Documento de comprovação 23022415431094700000021135801 22005986 Planilha de débitos judiciais ABG Documento de comprovação 23022415431118800000021135805 22005990 Boleto novembro 22 Documento de comprovação 23022415431136200000021136259 22005996 Boleto dezembro 22 Documento de comprovação 23022415431153000000021136265 22005998 Boleto janeiro 23 Documento de comprovação 23022415431169200000021136267 22048517 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23022712282027000000021176155 22116784 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23022813091220400000021240940 22117283 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23022815493870800000021241483 26471720 Mandado - Citação Mandado - Citação 23061316140364500000025388930 31058036 certidão de cumprimento mandado n° 4541401 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091917273957400000029749460 31058042 capa mandado n° 4541401 Outros documentos 23091917274028600000029749466 31058037 4541401 AUTO DE PENHORA Outros documentos 23091917274091400000029749461 31058040 4541401 Outros documentos 23091917274162100000029749464 31057620 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091917274236100000029747997 31559968 DEVOLUÇÃO MANDADO Outros documentos 23092816034394500000030223714 31559962 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092816034498400000030223708 36697187 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011915550716000000035082643 37022723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012515434534300000035389213 37022724 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24012515434564000000035389214 42749193 AR COM ÊXITO - ALEXANDRE Aviso de Recebimento (AR) 24050817554371700000040745391 42749192 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050817554431200000040745390 44147250 Petição (outras) Petição (outras) 24060411330935200000042057893 44147704 Termo de substabelecimento Documento de representação 24060411330951200000042057897 44147705 Carta de Preposto Documento de representação 24060411330964100000042057898 44149979 Habilitação nos autos Petição (outras) 24060412051280600000042060386 44149983 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060412051305400000042060390 44150708 Embargos à Execução Embargos à Execução 24060412110993000000042061215 44150712 Fotos cozinha sem armário, buraco no teto, espaço da banheira retirada, box quebrado Documento de comprovação 24060412111016000000042061219 44150717 Levantamento de orçamento de obra Documento de comprovação 24060412111041500000042061224 44150719 Declaração do sr. Jorge, responsável pelo serviço executado. Documento de comprovação 24060412111057900000042061226 44189928 1500 Aviso de Recebimento (AR) 24060416050101200000042097585 44189920 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060416050203300000042097579 44716692 Despacho Despacho 24061312092502600000042589936 45390244 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24062415245737400000043217663 62428183 Sentença Sentença 25022417595988100000055451309 62428183 Sentença Sentença 25022417595988100000055451309 70725484 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061113511063300000062797957 71415739 Petição (outras) Petição (outras) 25062315485135900000063410352 76629362 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082115394283400000067313137 76629397 Certidão Certidão 25082115424214100000067314921