Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REU: CARLOS DAMIAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS DAMIÃO DO NASCIMENTO. Em sua exordial, a autora alega que: i) em 10/02/2018, as partes firmaram contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 369673593) no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais); ii) a parte ré inadimpliu a obrigação a partir da terceira parcela, vencida em 10/05/2018; e iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 28.629,68 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, requerendo a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. Acompanham a inicial de id. 15807373 diversos documentos. A gratuidade da justiça postulada pela autora foi indeferida (id. 16566239), sendo comprovado o recolhimento das custas processuais no id. 20345261. Citada (id. 33637061), a parte requerida apresentou embargos no id. 34332738, sustentando, em síntese: i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de interesse processual, ante a falta de cópia integral do contrato; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios (10,70% ao mês) em comparação à taxa média de mercado (3,26% ao mês); iv) a descaracterização da mora; e v) a impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora. Em sede de reconvenção, pleiteou a repetição do indébito em dobro. Impugnação aos embargos no id. 36340718, na qual a autora defende que: i) a parte não faz jus à gratuidade da justiça; ii) a rejeição da preliminar, ante a suficiência da documentação apresentada; iii) utilizou juros simples de 1% (um por cento) ao mês por mera liberalidade, em razão de sua liquidação extrajudicial, de toda sorte os encargos previstos no contrato não podem ser reputados abusivos; iv) a parte ré não apresentou demonstrativo do valor que entende correto; e v) inocorrência de excesso na execução. Gratuidade da justiça concedida ao réu no id. 65554103. Réplica à reconvenção no id. 66258602. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (id. 78672515), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de perícia contábil (id. 79096726). É, no que interessa, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como se sabe, o julgamento antecipado, espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer quando não houver necessidade de produzir outras provas, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. Na presente ação, a medida é cabível, eis que as provas documentais apresentadas são suficientes para a formação do convencimento, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015333-89.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) indefiro a prova pretendida no id. 79096726, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC. Mesmo porque, a embargante limitou-se a impugnar genericamente os valores cobrados, deixando de cumprir o requisito do art. 702, §2º do CPC, que exige a declaração do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado, o que torna desnecessária a prova pericial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ARTIGO 702, §2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Em embargos à ação monitória fundados em excesso de execução, é ônus do embargante indicar, de imediato, o valor que entende como correto, acompanhado de demonstrativo atualizado. A ausência dessa prova autoriza o julgamento desfavorável da alegação, nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a parte não cumpre esse dever processual. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007252720238190007, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 15/05/2025, VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025, destaque não original) Com efeito, passo ao julgamento dos embargos monitórios opostos pela parte requerida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante impugnou à gratuidade da justiça concedida ao demandante, sob o argumento de que a aventada hipossuficiência não restou comprovada. Ora, o art. 99, §3º do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do referido benefício à pessoa natural, como o embargante, que alega falta de condições econômicas: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destarte, o indeferimento da gratuidade demanda elementos concretos a revelar a suficiência econômica do pretendente, os quais não foram apresentados pela embargada. Em sentido contrário, todavia, os documentos de ids. 34332740 e 34332741, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública, comprovam a aventada hipossuficiência do embargante. Assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de documento indispensável, tenho que essa não merece prosperar. Isso porque o Termo de Adesão (id. 15807718) e a memória de cálculo (id. 15807721) são provas escritas suficientes para o rito monitório, nos termos do art. 700 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dacasa Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos da ação monitória, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A apelante alega ter instruído a exordial com Termo de Adesão assinado e memória de cálculo, documentos que reputa suficientes para o ajuizamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Adesão apresentado, acompanhado de memória de cálculo, constitui prova escrita idônea para fins de ajuizamento da ação monitória; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida juridicamente adequada diante da documentação juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não precisa ostentar os requisitos de título executivo, sendo suficiente que demonstre, com razoável verossimilhança, a existência da obrigação reclamada, permitindo a expedição do mandado monitório. 4. O Termo de Adesão apresentado nos autos contém elementos que evidenciam a operação financeira realizada, incluindo o valor do crédito, a forma de pagamento, os encargos, a assinatura da contratante e demais dados essenciais à caracterização do vínculo obrigacional. 5. A memória de cálculo apresentada demonstra a evolução do débito e atende à exigência do art. 700, §2º, I, do CPC, conferindo liquidez à pretensão do autor e permitindo o conhecimento do valor da dívida. 6. A jurisprudência reconhece que o termo de adesão, acompanhado de memória de cálculo, é documento idôneo para embasar ação monitória, sendo prematura sua extinção antes da citação da parte requerida e eventual apresentação de embargos. 7. A sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito merece ser reformada, pois a prova documental acostada é suficiente para embasar a pretensão monitória, restando à parte requerida, caso entenda necessário, apresentar embargos para discutir a fundo o mérito da dívida e a higidez da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O termo de adesão a contrato de empréstimo, que contenha os dados da contratação, valor do crédito, forma de pagamento, encargos e assinatura do devedor, constitui prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória. É incabível a extinção liminar da ação monitória por suposta insuficiência documental quando a petição inicial está instruída com elementos mínimos aptos à cognição sumária da existência do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 700 e § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n.º 5000075-45.2023.8.08.0067, Rel. Des.ª Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 04.10.2024; TJES, Apelação Cível n.º 0016629-80.2020.8.08.0024, Rel. Des.ª Janete Vargas Simões, j. 13.11.2023; TJES, Apelação Cível n.º 0021999-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 22.03.2024; TJES, Apelação Cível n.º 5014008-88.2021.8.08.0024, Rel. Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 10.07.2023; TJMG, Apelação Cível n.º10000220436166001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 03.05.2022. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5014748-46.2021.8.08.0024, Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Julg: 05/08/2025, destaque não original) Destarte, rejeito a preliminar. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º) e a parte autora no de consumidora (art. 2º). Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais e a inversão do ônus da prova, na forma dos arts. 6°, V e VIII, 51 e 52, todos do CDC. DOS ENCARGOS APLICADOS Acerca do alegado excesso de execução por juros abusivos, verifico na planilha de id. 15807721 que a autora, por liberalidade, aplicou juros simples de 1% (um por cento) ao mês e não utilizou a taxa contratual de 10,70% ao mês questionada pelo embargante. Tal patamar (1% ao mês) situa-se, inclusive, abaixo da taxa média de mercado de 3,26% ao mês apontada pela própria Defensoria Pública (id. 34332743). Inobstante, ao confrontar os índices previstos no documento de id. 15807718 com a realidade econômica no período das referidas contratações, os valores pactuados não destoam de forma significativa da média praticada no mercado, o que afasta qualquer tese de abusividade ou onerosidade excessiva. Em relação à cumulação de multa e juros, igualmente não se vislumbra o aventado pelo embargante, como se denota do cálculo de id. 15807721, pelo que não há que se falar em exclusão de um dos encargos moratórios. DA RECONVENÇÃO Quanto à reconvenção, inexistindo prova de má-fé ou de cobrança indevida, improcede o pedido de repetição de indébito. À luz do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Por conseguinte, nos termos do art. 702, §8º do Código de Processo Civil, resta constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 28.629,68 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice pactuado, a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 31/08/2024, quando incidirá a Taxa Selic, também a contar da data de cada respectivo vencimento. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito