Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA CARDOSO BRUNOW Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000019-09.2023.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada MARIA CARDOSO BRUNOW, alegando a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.699,15, bloqueada via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha") em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta a executada que a referida conta possui natureza de caderneta de poupança e que o montante constrito é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, possuindo natureza alimentar indispensável à sua subsistência. A parte exequente manifestou-se contrariamente, alegando a insuficiência de provas quanto à origem alimentar dos depósitos e a necessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, especialmente os documentos de IDs 88986207 e 88986208, verifico que a executada logrou êxito em comprovar a natureza de poupança da conta atingida. Os extratos bancários detalhados demonstram movimentações típicas dessa modalidade, com créditos recorrentes de "CRED JUROS" e "CORRECAO MONETARIA" (CRED CM), elementos exclusivos de cadernetas de poupança. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é límpido ao estabelecer que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em tela, o bloqueio de R$ 6.699,15 situa-se muito abaixo do teto protetivo legal. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a valores poupados até esse limite, independentemente da denominação da conta ou de sua movimentação, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e DEFIRO o pedido de desbloqueio imediato da quantia de R$ 6.699,15 (seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e quinze centavos). Expeça-se alvará/transferência em favor de MARIA CARDOSO BRUNOW para levantamento dos valores, devendo ser observados os dados bancários já fornecidos nos autos (Banco Bradesco, Agência 1006, Conta 0008883-8, CPF 022.742.187-65). No mais, INTIME-SE a parte autora, por meio de Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Oportunamente, concluso. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: MARIA CARDOSO BRUNOW Endereço: RUA PEDRO CALMON, ZONA RURAL, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000