Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: VIVER VENDAS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5002273-20.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, por meio da qual pretende a extinção da presente execução fiscal, sustentando, em síntese, nulidade do título executivo e matérias relacionadas ao débito inscrito em dívida ativa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido apenas para arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução preenche, em princípio, os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade. Consta dos autos a CDA nº 8.307.624/2019, regularmente instruída, indicando origem do crédito, valor devido, identificação do devedor e fundamento legal da cobrança. As alegações suscitadas pela excipiente demandam análise aprofundada de fatos, documentos externos e eventual produção probatória, especialmente no tocante à origem da multa administrativa, sucessão empresarial e higidez do procedimento administrativo, matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ainda, que eventual submissão da empresa a processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o disposto nos incisos I, II e III do caput do referido artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Eventual insurgência quanto ao mérito da cobrança ou à constituição do crédito deve ser deduzida pela via processual adequada, mediante garantia do juízo e oposição de embargos à execução, nos termos da Lei de Execuções Fiscais. Assim, inexistindo vício manifesto apto a ensejar o acolhimento da medida, impõe-se a rejeição da exceção apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 29 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito