Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JONISMAR PESSI GALTER
REQUERIDO: RAMON DE JESUS DE SOUZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO SARMENTO LOUREIRO - ES23287 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXSANDRO SARMENTO LOUREIRO - ES23287 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027680-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Se trata de Ação proposta por JONISMAR PESSI GALTER, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) RAMON DE JESUS DE SOUZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-DER/ES, onde relata que: i) era proprietário do veículo de placa MST7020 modelo GOL, 16V, ano 1999 e que vendeu este veículo de forma verbal a um terceiro, sem aviso de transferência do bem junto ao Detran, e este, também forma verbal, vendeu ao requerido RAMON, em 20/10/2019; ii) que em ambos os casos não foram realizados comunicados formais da transferência de propriedade ao DETRAN/ES; iii) que o requerido RAMON cometeu diversas infrações de trânsito, gerando multas registradas em seu nome; iv) que ao receber as notificações em seu celular, acreditou tratar-se de tentativas de fraude, dada a frequência de golpes digitais relatados na mídia. Por isso, não interpôs recursos administrativos no prazo legal; v) que o requerido reconheceu sua responsabilidade pelas infrações e assinou o Termo de Responsabilidade e carga das multas; vi) aduz que é motorista de caminhão e que dependente de sua CNH e que a manutenção das multas coloca em risco o seu direito ao trabalho. Pede, em síntese, a suspensão de quaisquer medidas restritivas à CNH; transferência de multas, reconhecimento de erro escusável. Tutela antecipada indeferida. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e DER/ES apresentaram contestação de forma conjunta, ocasião em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que o antigo proprietário é responsável solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação da venda; necessidade de transferência do registro de propriedade. RAMON DE JESUS DE SOUZA apresentou defesa alegando que as multas são de sua responsabilidade. É o necessário a ser relatado. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em primeiro lugar, no que se reporta à arguida ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, registro que esta não merece prosperar, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inaugural (teoria da asserção, firmada pelo C. STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a sua responsabilidade pelos fatos arguidos na demanda. DO MÉRITO Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do mérito da actio. No mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Sobre a temática, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Pois bem. O documento apto a provocar a transferência do veículo é a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), que é essencial para formalizar a transferência de propriedade de um veículo. O veículo teria sido vendido a um terceiro, que não foi informado aos autos, que por sua vez, vendeu para o requerido e de acordo com as informações teria ocorrido em 20/10/2019. Sobre a matéria e acerca deste detalhe – de não comunicação do negócio jurídico à autarquia estadual de trânsito - em observância ao sistema de precedentes, à técnica do stare decisis e ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que alcançaram posição de destaque por ocasião da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), sinalizo que a partir do entendimento jurisprudencial agora dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de prévia comunicação ao DETRAN/ES acerca da transferência de propriedade de veículo (venda/tradição), dever atribuído à(o) autor(a), tem-se claramente descumpridos os termos do art. 134, caput, do CTB, e por força legal, o vendedor colhe responsabilidade solidária em eventuais penalidades (e, igualmente, responsabilidade tributária, esta, por força de lei local do IPVA, e do licenciamento). Neste sentido: Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Lei Estadual nº. 6.999/2001: Art. 10. Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto e dos acréscimos legais: I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia; II – o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil; III – qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título; IV – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência; V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; VI – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Em assim sendo, a comunicação da transferência da propriedade do referido veículo, nos termos exigidos pela legislação nacional de trânsito e tributária local, é a única fórmula para que se possa aventar da não responsabilização da parte autora pelas multas (com seus consectários) e débitos em geral (e.g. licenciamento e IPVA) referentes aos períodos posteriores à afirmada venda/transferência/tradição (lembrando que este último, de caráter tributário, desimporta na referência do art. 134, do CTB, porque previsto no art. 10, inciso V, da Lei Capixaba - responsável tributário). Há de se realçar, inclusive, que em definição recente, o C. Superior Tribunal de Justiça revisitou a temática, tendo reafirmado a posição de que se “reconhece a aplicação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado” (Agravo em Recurso Especial nº. 369593 – RS 2013/0198457-7, DP 08.06.2021). Vale dizer, que a parte autora não cumpriu a lei, comunicando a tradição, não podendo, por sua vez, atribuir ao(s) requerido(s) a responsabilidade por negócio jurídico privado (prejudicando a irradiação de seus efeitos perante terceiros, afetados pelo registro do veículo automotor na referência de posteriores negócios jurídicos, acidentes de trânsito, etc.), pelo que a Administração Pública não cometeu ilegalidade e não deve ser compelida a algo. Vejamos o entendimento do C. STJ, que se acolhe como razão bastante de decisão: “(…) assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença”. (ARE 369593, J. junho/21) “Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro’ (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.” (Ag.Inst. no PUIL n. 1556, J. Junho/2020) No particular da responsabilidade, o entendimento do C. STJ a respeito é longevo, senão vejamos, verbi gratia: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração. III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir. IV - Recurso especial improvido (REsp nº 762.974/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005, p. 262) - (grifou-se) Há de se registrar que a r. jurisprudência recente vai ao encontro das conclusões supracitadas, consoante se observa a seguir: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. AFASTADA. PARTICULARIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 134 do CBT impõe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a venda do automóvel e a transferência da propriedade, no prazo de até 30 dias após a transação, sob pena de ficar solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas na condução do bem após a tradição, até a data da efetiva comunicação. Hipótese dos autos, em que o autor não observou a exigência legal. 2. Impossível mitigar a aplicação do art. 134 do CTB e exonerar o autor das multas cometidas após a tradição do bem, porque o demandado afirmou que o autor reteve o documento de transferência do veículo (DUT), impossibilitando que o novo adquirente procedesse a transferência registral, versão que melhor se amolda as provas colacionadas. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. O autor contribuiu para os danos advindos da ausência de comunicação da venda ao DETRAN, porque assumiu os riscos de não assinar o DUT e não comunicar o órgão de trânsito tempestivamente. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDA. INOCORRENTE. O contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente pelo demandado, pessoa física, inexistindo prova de qualquer vinculação da revenda de carros da qual é dono, seja antes, durante ou depois da transação, impondo-se respeitar a autonomia entre as responsabilidades da pessoa física e jurídica. INCIDÊNCIA DO CDC. AFASTADA. Inexistindo relação de consumo, mas sim típica relação civil entre particulares, é inaplicável o CDC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015784820198210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-07-2021) - (grifou-se) Pois bem. Para além disso, importante lembrar que ao tempo em que aqueles que vendem os veículos, não sendo mais os proprietários, se submetem ao art. 134, do CTB, com a solidariedade e seus relativos (responsabilidade), no caso dos proprietários de veículos que não sejam responsáveis pelas autuações. Assim que, todas as infrações cometidas são de cunho solidário entre a autora e o requerido, não sendo possível a transferência dos pontos, tal como requereu nos autos. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO: Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. ANA KAROLINA E. P. COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, na data de movimentação do sistema. Juiz de Direito