Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIOLA CASTRO SESSA NETTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870 DESPACHO 01) Em detida análise, verifico que a decisão proferida no ID 51978784 suspendeu o curso do processo, sob a justificativa de que a demanda versa sobre matéria abrangida pela ADI 5.090/DF, referente à remuneração de valores já depositados nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS, tratada no art. 13 da Lei nº 8.036 /90 e no art. 17 da Lei nº 8.177 /91. Todavia, entendo que tal suspensão não se aplica às ações de cobrança de débito atribuídas à Fazenda Pública em virtude da nulidade de contrato administrativo, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Dessa forma, DETERMINO o retorno do trâmite regular do processo. 02) Sendo assim, considerando que a presente ação já foi sentenciada, conforme verifica-se nas fls. 83 a 87 dos autos físicos (ID 40151943), INTIMEM-SE as partes para ciência da sentença de mérito proferida. 03) Após, opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0032881-95.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES - data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito