Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ADILSON NERES DA PAZ, ALEXANDRE AHNERT, RITA LICIA GRIGOLETO AHNERT Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000403-75.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em face de Adilson Neres da Paz, Alexandre Ahnert e Rita Licia Grigoleto Ahnert. Por decisão anterior, diante do não pagamento espontâneo e da ausência de penhora suficiente, foi deferida a realização de bloqueio de valores e bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Na sequência, o exequente informou a celebração de termo aditivo relativo ao crédito principal, requerendo a suspensão do feito, quanto a esse crédito, até 20/04/2029. Na mesma petição, afirmou que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, nos termos do artigo 827 do CPC, não foram objeto de pagamento nem de transação, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à verba honorária, indicada no valor atualizado de R$ 7.606,80, em 08/01/2025. O termo aditivo juntado aos autos registra que os devedores se deram por citados e reconheceram que os honorários advocatícios arbitrados no processo judicial deveriam ser negociados diretamente com a sociedade de advogados titular da verba, por se tratar de verba autônoma de caráter alimentar, sob pena de cobrança. Foram juntados aos autos os detalhamentos de ordens SISBAJUD, com bloqueios parciais em nome dos executados, tendo havido posterior intimação de Alexandre Ahnert e Rita Licia Grigoleto Ahnert para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca dos valores bloqueados, sob pena de convolação em penhora. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos executados intimados. Vieram os autos conclusos. O artigo 827 do CPC estabelece que, ao despachar a inicial da execução, o juiz fixará, de plano, honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
Trata-se de verba que integra o procedimento executivo, com natureza autônoma e alimentar, pertencente ao advogado, conforme artigo 85, § 14, do CPC. No caso concreto, o exequente informou a composição relativa ao crédito principal, com requerimento de suspensão do feito até 20/04/2029 apenas quanto a esse crédito. Contudo, a petição expressamente ressalvou a inexistência de transação e de pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Além disso, o próprio termo aditivo juntado aos autos contém cláusula específica pela qual os devedores reconheceram a autonomia da verba honorária e a necessidade de negociação direta com a sociedade de advogados titular do crédito, sob pena de cobrança judicial. Desse modo, a composição relativa ao crédito principal não impede o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, especialmente porque a verba possui titularidade própria dos patronos do exequente e não foi abrangida pelo ajuste noticiado. Consta dos autos que houve bloqueio judicial parcial de valores em nome dos executados e posterior intimação para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem impugnação, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. O valor bloqueado, uma vez transferido para conta judicial, passa a ficar submetido à constrição judicial formal, sendo cabível sua destinação ao pagamento da verba honorária executada, mediante expedição de alvará em favor dos advogados titulares, observada a disponibilidade nos autos e os dados bancários eventualmente já informados ou a serem apresentados. Diante do exposto: Defiro o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, ressalvada a suspensão do feito quanto ao crédito principal, na forma requerida pelo exequente, até 20/04/2029. Registro que parte dos valores bloqueados foi transferida para contas de depósitos judiciais, neste ato, razão pela qual convolo a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Determino a expedição de alvarás judiciaies em favor dos advogados do exequente, Fernando Talhate de Souza, Bento Machado Guimarães Filho e Luciana Beatriz Passamani, para levantamento dos valores depositados judicialmente, até o limite do crédito honorário executado. Após a expedição e o pagamento dos alvarás, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar se remanesce saldo referente aos honorários advocatícios executados, apresentando memória atualizada do débito, se for o caso. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 26 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito