Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022795-65.2019.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GIOVANI SOUZA DA SILVA em face de JPTE ENGENHARIA LTDA. e PETROBRAS UTG SUL UNIDADE DE TRATAMENTO DE GAS SUL CAPIXABA, conforme petição inicial de fls. 02/21 e documentos subsequentes. O autor alega, em síntese, que: i) em 13 de fevereiro de 2017, o Autor firmou um contrato de locação de vans com a empresa JPTE ENGENHARIA LTDA. para realizar o transporte de funcionários desta até uma unidade da PETROBRAS, ii) o prazo inicial do contrato era de 10 meses; iii) a partir de março de 2018, o contrato foi renovado automaticamente, e o valor mensal do serviço foi reajustado para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); iv) a partir de outubro de 2018, a JPTE ENGENHARIA LTDA. teria deixado de efetuar os pagamentos; v) mesmo inadimplente, o Autor continuou a prestar os serviços até janeiro de 2019; vi) o débito acumulado, segundo o Autor, totaliza R$ 21.928,21 (vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos); vii) O Autor defende que a PETROBRAS deve ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento, por ser a beneficiária final dos serviços prestados. Em sede de contestação, a primeira demandada – massa falida -, sustenta que: i) a necessidade de suspensão do processo, conforme a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005); ii) Impugna o pedido de danos morais, sustentando que o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar; iii) Requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando falta de liquidez financeira. Apresentada a contestação, a segunda demandada suscita: i) sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter nenhuma relação jurídica ou contratual com o Autor; ii) argumenta que o contrato foi firmado exclusivamente entre o Autor e a JPTE ENGENHARIA LTDA; iii) afirma que não há nos autos prova de que os serviços de transporte eram destinados exclusivamente para atender às suas operações; iv) requer a sua exclusão da lide e, no mérito, a total improcedência dos pedidos em relação a si. Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pela ré Massa Falida de JPTE Engenharia A primeira ré, Massa Falida de JPTE Engenharia Ltda., pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente intimada para comprovar que faz jus ao referido benefício, a demandada não apresentou nenhuma documentação. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, ainda que em regime de falência, depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009513-68.2024.8.08.0000 AGVTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL AGVDO: FRANCESKA VALENTE TRIGO GOMES RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão do juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação em que figura como parte. A agravante alega que, como massa falida, não dispõe de recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais, e que o indeferimento da gratuidade da justiça impede o seu acesso ao Judiciário, conforme garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a condição de massa falida presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça; (ii) se a agravante demonstrou de forma adequada sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O estado falimentar de uma pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência financeira, sendo necessário que a massa falida demonstre, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme entendimento consolidado no STJ. A agravante apresentou apenas um balancete contábil que não comprova de forma satisfatória a incapacidade de pagamento das custas, evidenciando, ao contrário, que ainda aufere receitas operacionais. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme ao exigir que a massa falida comprove sua insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera alegação de falência. No presente caso, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a precariedade financeira da agravante, mantendo-se, assim, o indeferimento do benefício. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas para o final do processo, este também não merece acolhimento, pois não se verifica situação que justifique a concessão dessa medida, diante da existência de reservas que permitem o pagamento imediato das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O estado de falência não presume a hipossuficiência financeira da massa falida, que deve comprovar de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. A simples apresentação de balancetes que não demonstrem a precariedade econômica é insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.014.793/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.04.2017; TJES, AI n. 5009567-05.2022.8.08.0000, rel. Des. Jaime Ferreira Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 25.11.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50095136820248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação. Do Pedido de Suspensão Processual A primeira ré, Massa Falida de JPTE Engenharia Ltda., requer a suspensão do presente feito, nos termos do art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, a própria legislação ressalva, em seu art. 6º, § 1º, que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. Tratando-se a presente de ação de cobrança, que visa justamente a apuração de um crédito ainda não liquidado, a suspensão não se aplica à fase de conhecimento. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Petrobras e da Ausência de Responsabilidade da Petrobras A segunda ré, PETROBRAS, arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que não possui relação jurídica com o autor, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente com a primeira ré, JPTE Engenharia. Porém, importa observar que a ilegitimidade passiva é analisada em estado de asserção, segundo as alegações contidas na petição inicial. A exordial, fls. 02/21, aponta a segunda demandada na condição de tomadora dos serviços e, por isso, reclama a sua responsabilização civil. Desta feita, em estado de asserção, entendo que há pertinência subjetiva para a causa da demandada PETROBRAS UTG SUL UNIDADE DE TRATAMENTO DE GAS SUL CAPIXABA. A propósito: [...] A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. [...] (TJES, Classe: Apelação, 030120000861, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019) [...] Legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento fundado na teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024160234894, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação no Diário: 14/03/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Fixo os controvertidos: i) a existência de renovação contratual entre o autor e a primeira ré no período de outubro de 2018 a janeiro de 2019, bem como o reajuste do valor mensal para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); ii) a efetiva e regular prestação dos serviços de transporte pelo autor no período alegado; iii) o inadimplemento contratual pela primeira ré (JPTE Engenharia Ltda.); iv) a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré (PETROBRAS) pelo débito; v) a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora em decorrência do inadimplemento; vi) a nexo de causalidade entre a conduta das rés e o suposto dano moral. Fica a cargo do autor o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, ii, iv, v e vi, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo das partes demandadas o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Intime-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de quinze dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito