Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MACIEL & HATAB CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002050-35.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação1, efetuar o pagamento da dívida, com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade2. 2. Faculto, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 3. Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais. 4. No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: 4.1 Informar ao(s) devedor(es) acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento 1% ao mês (CPC, art. 916); 4.2 Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador. 4.3 Não sendo localizado o devedor, promova o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito (CPC, art. 830); 4.4 Quanto ao Cartório, existindo notícia de pagamento, requerimento de parcelamento ou oferta de algumas garantias à execução, deverá imediatamente comunicar ao Sr. Oficial de Justiça a ocorrência, requisitando-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. 5. Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção. 6. Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil. 7. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito