Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: FLAVIO DOS SANTOS QUINTANILHA, RONALDO DE ALMEIDA CASTRO, GAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885, TATIANA COSTA JARDIM - ES12040, VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO - ES15239 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHEL DINES - ES17547 DECISÃO RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0000603-18.2009.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLÁVIO DOS SANTOS QUINTANILHA em face da sentença proferida nos autos (Id. 54578903). A referida sentença julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pelos requeridos, constituindo em título executivo judicial o valor de R$ 158.588,07 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sete centavos), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese: a) Omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Santander S/A, argumentando que houve a cessão do crédito para Itapeva II Multicarteira FIDC NP, o que configuraria a perda de legitimidade do credor originário; b) Omissão quanto à existência de novação firmada entre o credor e os demais corréus (devedor principal e o outro avalista), sem a participação do embargante, o que, segundo ele, extinguiria a sua garantia de aval, violando os art. 360 e 364 do Código Civil; c) Omissão e cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção de provas formulado tempestivamente, o qual não teria sido apreciado pelo juízo antes do julgamento antecipado da lide. A parte embargada (ITAPEVA XII MULTICARTEIRA) apresentou contrarrazões (Id. 65102222), argumentando que o embargante busca a modificação da decisão por via diversa e que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. A tempestividade do recurso foi devidamente certificada nos autos (Id. 64773812). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos, consoante atesta a certidão de Id. 64773812, motivo pelo qual deles conheço. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). Ademais, o art. 489, § 1º, IV, do CPC consagra o dever do julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Analisando detidamente as razões invocadas pelo embargante em confronto com a sentença prolatada, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Quanto à alegação de omissão sobre a ilegitimidade ativa, a questão referente à legitimidade e ao ingresso do fundo cessionário já havia sido objeto de deliberação anterior nos autos, restando indeferida a sua participação na qualidade de assistente litisconsorcial ativo (decisão mantida em agravo de instrumento, conforme relatado na própria sentença embargada). O fato de a sentença de mérito não ter reaberto expressamente a discussão sobre a sucessão processual não configura omissão, pois o título que embasou a inicial (Cédula de Crédito Bancário) foi validamente firmado com o autor originário da demanda, sendo certo que a cessão de crédito no curso do processo não altera, por si só, a legitimidade das partes originárias (art. 109 do CPC). Quanto à alegação de omissão sobre a novação do débito e extinção do aval, a sentença embargada abordou expressamente a existência do termo de renegociação de dívida juntado aos autos, consignando textualmente no relatório que este possuía "força de novação”. No mérito, o juízo fundamentou clara e suficientemente as razões pelas quais o aval prestado por Flávio dos Santos Quintanilha permanecia hígido. Destacou-se que o contrato originário previa a "possibilidade de prorrogação automática e sucessiva do instrumento", o que incluía "as demais obrigações assumidas no instrumento, como o aval". O juízo concluiu que, "como não houve a denúncia do contrato pelo avalista, o mesmo continua obrigado a pagar a integralidade da dívida contraída e que consta do instrumento assinado, que restara regularmente prorrogado de forma automática". Tendo o julgador adotado tese incompatível com a extinção da garantia por novação, reconhecendo a continuidade da obrigação pela prorrogação automática do título primitivo, não há omissão, mas sim decisão contrária aos interesses do embargante. Quanto à alegação de omissão acerca do pedido de produção de provas, a sentença foi taxativa ao indeferir, de forma fundamentada, a dilação probatória, asseverando que o feito encontrava-se "pronto para sentença, haja vista que produzidas todas as provas necessárias ao seu pronto julgamento". Esclareceu ainda que a demonstração da disponibilização dos valores e evolução da dívida demandava "simples produção de prova documental", não sendo necessário o "auxílio técnico para verificação de tal fato". Sendo assim, o juiz que é o destinatário da prova, é-lhe lícito indeferir as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), não caracterizando omissão o julgamento antecipado quando a fundamentação expõe os motivos da suficiência probatória dos documentos encartados. Diante da oposição dos embargos de declaração, o que se verifica, na verdade, é que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão e a reavaliação dos elementos fático-probatórios, o que é manifestamente inadmissível nesta via recursal estreita. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado da decisão, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FLÁVIO DOS SANTOS QUINTANILHA e, no mérito, REJEITO-OS, por não haver na sentença embargada (Id. 54578903) qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Mantenho a sentença tal como lançada. Ademais, considerando a interposição de recurso de Apelação por RONALDO DE ALMEIDA CASTRO (ID 61654850), determino as seguintes providências: Certifique a Serventia o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões à Apelação, considerando a intimação anteriormente expedida sob o ID 64495747. Após, com ou sem contrarrazões, e não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. SERRA-ES, 31 de março de 2026. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito