Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042136-88.2012.8.08.0035.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: EDSON ROBERTO FERREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz de Direito da Comarca de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado
executado: EDSON ROBERTO FERREIRA acima qualificado, de todos os termos da sentença id nº 91077348 dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de EDSON ROBERTO FERREIRA para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 5.890,42. O Executado foi citado pro edital (fl. 22). Sisbajud e renajud sem sucesso. Agora, vem aos autos o Município requerer a extinção do feito, informa a quitação do débito objeto da presente execução fiscal, sem contudo terem sido pagos os honorários advocatícios (ID. 84226197). É o relatório. DECIDO. O Executado efetuou o pagamento da dívida em sua totalidade, de modo que, em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário. Consequentemente, tenho por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Executado ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida paga administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Com a intimação desta sentença, fica o Executado também intimado para comprovar o pagamento das custas finais, devendo, para tanto, diligenciar nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJ/ES, em 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, quedando-se inerte o Executado quanto ao pagamento das custas, deverá ser diligenciado o lançamento das custas e/ou despesas finais junto ao CADIN e, em seguida, o arquivamento do processo, diligenciando-se, antes, regular baixa do mesmo no sistema, nos termos do Ofício Circular nº 15/2025, da Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital