Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
EXECUTADO: LUBASE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO
AGRAVANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
AGRAVADO: GIOVELLI COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRESA BAIXADA NO CNPJ NÃO SIGNIFICA EXTINÇÃO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NÃO COMPROVADO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Como se pode verificar do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado pela recorrente, a empresa agravada encontra-se com o status de baixada, o que não significa, entretanto, necessária e automaticamente, a extinção da pessoa jurídica e a sua impossibilidade de compor o polo passivo da demanda. 2. Ainda que conste como baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, para que a empresa seja de fato extinta, faz-se necessário, primeiramente, que se finalize seu processo de liquidação, no qual haverá a apuração de seus ativos e passivos e o inventário de seus bens. Nesse sentido dispõe o art.51 do Código Civil ao estabelecer que nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. 3. In casu, a agravante não logrou demonstrar que a empresa agravada já se encontra extinta, sendo certo, na verdade, que do já citado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral consta a pendência do encerramento da liquidação voluntária. 4. Outrossim, importa registrar que a agravada se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), ou seja, embora se refira a exercício individual de empresa, há inolvidável separação de patrimônio, de modo que apenas os bens da pessoa jurídica respondem pelas obrigações desta, sendo imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica para que se possa atingir o patrimônio da pessoa natural que titulariza a empresa. (STJ. REsp nº 1.874.256/SP). 5. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199001611, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 18/07/2022) Posto isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010810-92.2006.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção Cuido de ação de execução proposta por Itabira Agro Industrial S.A. em desfavor de Lubase Material de Construção Ltda. Citada por edital (fls. 49/51), a executada ficou inerte, sendo-lhe nomeado curador especial que se manifestou em negativa geral à fl. 57. Foram feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 65/68), resultando na restrição de um veículo. Contudo, não houve a efetivação da penhora, pois as diligências para localizá-lo foram infrutíferas como se vê às fls. 96v e 116v. À fl. 120 o feito foi suspenso ante a inércia do exequente. Dois anos depois, o exequente reiterou o pedido de penhora do veículo, que foi indeferido à fl. 124, pois o bem possui averbação de alienação fiduciária. No id. 43510835 o exequente informou a extinção da executada, pedindo a substituição por seus sócios. Pois bem. A jurisprudência pátria tem admitido a sucessão processual, com base no art. 110 do CPC, nos casos em que se comprova a extinção irregular da empresa. Senão, vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Empresa extinta irregularmente – Sucessão processual – Possibilidade – Inteligência do art. 110 do CPC – Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em razão de responsabilidade prevista no artigo 1.080 do CC – Decisão reformada – Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2227670-68.2018.8.26.0000; Relator Desembargador Paulo Pastore Filho; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2019. Contudo, conforme registro de id. 43510850, a situação cadastral da empresa é inapta por omissão de declarações. Nesse sentido, não há de se falar em extinção da pessoa jurídica, o que inviabiliza a utilização do art. 110 do CPC, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal em razão da falta de apresentação de declarações de imposto de renda e a não localização de bens de propriedade dela não são hábeis a caracterizar por si sós, qualquer dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199005678, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003353-16.2019.8.08.0024 indefiro o pedido. Outrossim, segue espelho da retirada da restrição no renajud, pois além de estar alienado fiduciariamente, possui restrição de roubo, evidenciando a impossibilidade de servir à satisfação do crédito aqui perseguido. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, haja vista que pelas novas disposições do art. 921, §4º do CPC, a prescrição começou a contar em 04/05/2011 (fl. 70), data de ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens. Diligencie-se. Cariacica/ES, 06 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente