Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO CARLOS MERLO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920
EXECUTADO: CAPIXABA INOX LTDA, EDILSON HOFFMANN GRONER, EDSON HOFFMANN GRONER, FILIPE KUNZENDORFF, INOX CAPIXABA LTDA DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007585-21.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa e obrigação de fazer c/c pedido de arresto e incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por PAULO CARLOS MERLO. Como é cediço o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fito de atingir o patrimônio particular dos sócios, nas hipóteses em que haja o abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, ex vi do art. 50 do Código Civil: O artigo 134 § 2º do Código de Processo civil, prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica na execução, ficando dispensada a instauração de incidente processual em autos apartados. Frisa-se que tal pedido deve ser realizado na Petição Inicial nos termos do art. 134, caput e § 2°, do CPC. Verifica-se, no caso em comento, que houve pedido da desconsideração da personalidade jurídica na Petição Inicial, formulada pela parte exequente, em face da empresa INOX CAPIXABA LTDA, motivo pelo qual deverá haver a citação desta. Diante o exposto, conforme o artigo 134 § 2º e art. 135, do CPC, cite-se INOX CAPIXABA LTDA para manifestar-se e/ou requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de cautelar, a parte exequente requer que este juízo determine o arresto executivo de ativos financeiros e bens da parte executada. Pois bem. Como é cediço, o deferimento de tutela de cautelar antecipada somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. Nesse sentido, em relação ao que se extrai dos autos, neste momento processual, verifico que à probabilidade do direito, está demonstrada pelo contrato firmado entre as partes ao ID. 97741547. Todavia, no que concerne ao periculum in mora, em uma análise perfunctória dos autos, constato que não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, eis que ausente in casu qualquer elemento de prova tendente a comprovar que a parte executada vem dilapidando seu patrimônio ou que não possui recursos para suportar eventual condenação, não sendo demonstrado o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Como sabido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há de se falar na concessão da tutela cautelar em caráter antecedente quando ausentes os elementos de dilapidação patrimonial, vez que insuficiente a mera alegação de risco, como se vê em julgados do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido - Inexistindo elementos, da dilapidação de patrimônio, a justificar o bloqueio on-line neste momento processual, impõe-se seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 28647798820228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Não havendo a comprovação em análise sumária de referidos requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido. III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, contudo ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento da medida constritiva de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 29339390620228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Destarte, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, tenho que o INDEFERIMENTO do pedido é a medida que se impõe. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 3.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 4.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 5.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 6.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 6.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 6.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 7.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 8.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 9.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como mandado. 15.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PAULO CARLOS MERLO Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 2300, Edifício Nova Almeida, apto 302, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907 Nome: CAPIXABA INOX LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, KM 137, Bloco 01, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-010 Nome: EDILSON HOFFMANN GRONER Endereço: Rua Harrisoniana, 268, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-146 Nome: EDSON HOFFMANN GRONER Endereço: Alameda Salgada, Lote 09, Quadra G, Loteamento Residencial Jardins dos Lírio, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-162 Nome: FILIPE KUNZENDORFF Endereço: Rua Harrisoniana, 268, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-146 Nome: INOX CAPIXABA LTDA Endereço: Rua Inez Francisqueto Quitiba, 1164, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-540
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:55
Antecipação de tutela
26/05/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PAULO CARLOS MERLO
EXECUTADO: CAPIXABA INOX LTDA, EDILSON HOFFMANN GRONER, EDSON HOFFMANN GRONER, FILIPE KUNZENDORFF, INOX CAPIXABA LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Intimo a parte autora para sanar a pendência abaixo especificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção: Divergências: ( X ) Comprovante de quitação das custas processuais. LINHARES-ES, 21 de maio de 2026 LC Nome: PAULO CARLOS MERLO Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 2300, Edifício Nova Almeida, apto 302, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907
Certidão - Conferência Inicial - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5007585-21.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)