Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEIDIANE BRUM PRESSIDONE LEIVAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173
EXECUTADO: NIVALDO DA SILVA DE SOUZA, TAMIRES SILVA COSTA Nome: NIVALDO DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Apto 106, Bloco 05, Condomínio Morada do Verde, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: TAMIRES SILVA COSTA Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Apto 106, Bloco 05, Condomínio Morada do Verde, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Valor da causa: R $136,876.96 DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003798-81.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Ciente do teor da Decisão Monocrática proferida em agravo de instrumento de Nº 5007402-43.2026.8.08.0000 (ID. 99077177), notadamente quanto ao provimento para reformar a decisão agravada e deferir à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Por consequência, considerando que a referida decisão - datada de 24/04/2026 - foi posterior à sentença que extinguiu o processo pelo não pagamento das custas processuais (26/05/2026), CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a sentença de ID. 97954766, reconhecer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente e, por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito. 2.Ato contínuo, cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92717061 Petição Inicial Petição Inicial 26031219334964500000085113760 92717098 2 - Procuração e gratuidade - Leidiane Brum Documento de comprovação 26031219334988000000085113771 92717099 3 - CNH - Leidiane Documento de comprovação 26031219335015400000085113772 92717100 4 - Comprovante de residência - Leidiane Documento de comprovação 26031219335044700000085113773 92717101 5 - CTPS Documento de comprovação 26031219335075000000085113774 92717102 6 - contra cheque Documento de comprovação 26031219335096900000085113775 92717803 7 - despesas mensais Documento de comprovação 26031219335118700000085113776 92717804 8 - despesas mensais Documento de comprovação 26031219335143200000085113777 92717805 9 - despesas mensais Documento de comprovação 26031219335173300000085113778 92717806 10 - despesas mensais Documento de comprovação 26031219335198700000085113779 92717807 11 - pagamento empréstimo para dar entrada no imóvel Documento de comprovação 26031219335222700000085113780 92717808 12 - Instrumento particular - título executivo Documento de comprovação 26031219335237900000085113781 92717809 13 - despesas para a compra do imóvel Documento de comprovação 26031219335266600000085113782 92717810 14 - atualização - despesas 1 Documento de comprovação 26031219335292600000085113783 92717811 15 - atualização - despesas 2 Documento de comprovação 26031219335318100000085113784 92717812 16 - atualização - despesas 3 Documento de comprovação 26031219335342900000085113785 92717813 17 - atualização - despesas 4 Documento de comprovação 26031219335364900000085113786 92717814 18 - comprovantes de pagamento da entrada Documento de comprovação 26031219335387600000085113787 92717815 19 - atualização de pagamento da entrada - 2 Documento de comprovação 26031219335415400000085113788 92717816 20 - atualização de pagamento da entrada - 3 Documento de comprovação 26031219335439000000085113789 92717817 21 - atualização de pagamento da entrada - 4 Documento de comprovação 26031219335461100000085113790 92717818 22 - atualização de pagamento da entrada - 1 Documento de comprovação 26031219335492300000085113791 92717819 23 - atualização de pagamento da entrada - 5 Documento de comprovação 26031219335518600000085113792 92717820 24 - atualização de pagamento da entrada - 6 Documento de comprovação 26031219335537300000085113793 92717821 25 - pagamentos - corretor Documento de comprovação 26031219335564500000085113794 92717822 26 - atualização pagamento corretor - 1 Documento de comprovação 26031219335589000000085113795 92717823 27 - atualização pagamento corretor - 2 Documento de comprovação 26031219335609300000085113796 92717824 28 - atualização pagamento corretor - 3 Documento de comprovação 26031219335631600000085113797 92717825 29 - multa contratual - atualizada Documento de comprovação 26031219335655900000085113798 92717826 30 - conversas com o dono do imóvel Documento de comprovação 26031219335678700000085113799 92717827 31 - corretor confirmando que a exequente fez sua parte Documento de comprovação 26031219335867700000085113800 92717828 32 - conversa com o corretor - executado havia sumido - concordâncias do corretor Documento de comprovação 26031219335950000000085113801 92717830 33 - conversas com o corretor - informando desistência Documento de comprovação 26031219335972300000085113803 92717829 34 - CNH - José Roberto de Souza Leivas - companheiro da exequente Documento de comprovação 26031219340095000000085113802 92779498 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031318375861200000085171744 92828571 comprovante de residência nos autos Petição (outras) 26031401412067400000085215378 92958717 Despacho Despacho 26031714480112900000085334282 92958717 Despacho Despacho 26031714480112900000085334282 93204736 comprovação de gratuidade Petição (outras) 26031823273668400000085560375 93204737 rendimento - dezembro 2025 Documento de comprovação 26031823273700800000085560376 93204739 rendimento - janeiro 2026 Documento de comprovação 26031823273725200000085560378 93204738 rendimento - fevereiro 2026 Documento de comprovação 26031823273743300000085560377 93204741 extrato bancário - dezembro a fevereiro Documento de comprovação 26031823273761400000085560380 93204740 declaração - isenção de IR Documento de comprovação 26031823273782000000085560379 93455617 Decisão Decisão 26032407225940100000085790353 93455617 Decisão Decisão 26032407225940100000085790353 93771089 Petição (outras) Petição (outras) 26032517554656500000086078209 93772453 Certidão Negativa - CPF 15656531732 Documento de comprovação 26032517554672900000086078223 93772454 RelatórioSituaçãoFiscal-15656531732-20260325 Documento de comprovação 26032517554696400000086078224 94349253 Decisão Decisão 26040614023889200000086606914 94349253 Decisão Decisão 26040614023889200000086606914 95155717 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041500564376600000087345420 95776176 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042400421025700000087911523 96590916 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050600384393100000088650017 97954766 Sentença Sentença 26052613353878400000092369982 97954766 Sentença Sentença 26052613353878400000092369982 98229076 gratuidade concedida no TJES Pedido de reconsideração 26052614540731800000092621909 98229077 5007402-43.2026.8.08.0000_compressed Documento de comprovação 26052614540764600000092621910 99077177 MALOTE DIGITAL Petição (outras) 26060816031515300000093396131