Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELI GONCALVES VIANA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003292-42.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELI GONÇALVES VIANA, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que realizou financiamento rural junto à instituição bancária requerida para o custeio de uma lavoura de café conilon; b) que vinculado a este financiamento, contratou uma cobertura do seguro "BB Seguro Agrícola Flex" (Apólice 233055), com importância segurada de R$ 55.231,09, com vigência de 17/07/2022 à 27/07/2023, cobrindo uma área de 2,20 hectares no município de Linhares/ES; c) que sempre realizou a contratação de seguro; e) que 03/10/2022, a região foi atingida por um forte vendaval que causou o desfolhamento total da lavoura e a perda integral da produção, diante do ocorrido, acionou o seguro (Sinistro nº. 20221000280e 23110009465); g) que após vistorias técnicas, ficou constatada a incontroversa com relação aos prejuízos causados pelo vendaval, sendo que o seguro foi indeferido pelo Banco do Brasil, sob a justificativa de que não houve endosso de alteração da área segurada para a proposta BB n° 65285854, com vigência de 27/07/2022 à 28/07/2023; h) que a justificativa do indeferimento não merece prosperar, visto que o autor apresentou toda documentação solicitada pelo seguro; i) que até a presente data o autor não conseguiu acesso integral aos sinistros para apresentar nesta demanda. Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 65433021/65433043. Decisão proferida ao ID. 69762626, designando a audiência de conciliação. Contestação da parte ré (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) ao ID. 70948036, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que ingressou de forma espontânea na lide, portanto, requer sua inclusão no polo passivo; b) que o autor não possui legitimidade para cobrar a indenização; c) que a seguradora afirma que não tem nenhuma relação ou ingerência sobre o contrato de financiamento (firmado exclusivamente com o banco), sendo impossível para ela suspender qualquer cobrança; d) que prescreveu a pretensão exigível judicialmente da parte autora. Com a contestação vieram procuração e documentos de ID. 70948038/70950195. Contestação da parte ré (BANCO DO BRASIL S/A) ao ID. 70998067, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que não possui legitimidade passiva; b) que requer a integração da Brasilseg Companhia de Seguros no polo passivo; c) que inexiste prova de ato ilícito e falha na prestação de serviço; d) que a condenação da ré em dano materiais requerida pela parte autora, não merece prosperar, visto que o Banco não praticou nenhum ato ilícito gerador de dano material; e) que inexistem danos morais. Termo de audiência ao ID. 72091507. Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 75299138, rechaçando as teses contidas em contestação da parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 75299139, rechaçando as teses contidas em contestação da parte ré BANCO DO BRASIL S/A). Decisão proferida ao ID. 83121622, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. É o necessário relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à responsabilidade do requerido em indenizar materialmente a parte autora pelos prejuízos sofridos, bem como em indenizá-la por danos morais. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) que em razão das fortes chuvas e vendavais, causou um grande prejuízo a lavoura do autor, em 03/10/2022; c) que a negativa foi apresentada em 20 de outubro de 2023; d) que a parte autora só ajuizou a presente ação em março de 2025. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados. Com efeito, a Seguradora ré insurgir-se quanto à ocorrência de prescrição do direito da parte autora de propor a presente demanda, visto que a data da ocorrência do dano da lavoura foi em 28 de agosto de 2022, com o aviso de sinistro em 03 de outubro de 2022 e a negativa exarada em 26 de outubro de 2023, restando a ação ajuizada apenas em 20 de março de 2025, depois de mais de um ano após a negativa, isto é, portanto, fora do prazo previsto no art. 206,§1º, ll, do Código Civil. Pois bem, em análise detida dos argumentos apresentados pelas partes, tenho que a razão assiste à seguradora ré em seu pleito, explico. Ao compulsar os autos, verifico que pretende a parte autora com a propositura da demanda, pretendendo a cobertura do seguro, a fim de reparar os prejuízos sofridos em sua lavoura devido as fortes chuvas e vendavais na época do ocorrido. Dessa forma, pleiteia o autor pela condenação da parte ré para a indenização no valor do seguro Apólice 233055. Nesse sentido, entendo que é fato incontroverso apresentado pelas partes que a negativa foi registrada no dia 26 de outubro de 2023, tendo ocorrido o ajuizamento da demanda só no dia 20 de março de 2025. Haja vista que a parte autora impugna a ocorrência da prescrição, alegando que houve uma interrupção ao realizar o pedido de reanálise, tendo a resposta emitida dia 23/05/2024, onde o autor obteve conhecimento da decisão, motivo pelo qual não houve perda da sua pretensão, visto que o prazo reiniciou e começou só a contar após o recebimento da resposta do pedido de reanálise. Além disso, é cedido que nos casos de controvérsias relacionados a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de aplicar-se a regra geral do Código Civil, o qual prevê, em seu art. 206, § 1º, II, do Código Civil, o prazo prescricional é suspenso no momento em que o segurado regulariza o pedido de pagamento e volta a contar a partir do momento em que ele obtém o conhecimento da decisão negativa. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO. TERMO INICIAL. SÚMULA 229/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. ?A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização?(Súmula 229/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2093889 PR 2023/0305965-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula nº 229/STJ. 4. A regra estabelecida na Súmula 229/STJ só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado dentro do prazo prescricional. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1819396 RO 2019/0164749-8, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)(sem grifos no original) No presente caso, conta que a ciência da negativa deu-se na data 28/08/2022 e a seguradora foi notificada em 03/10/2022, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando a negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 23/10/2023. Assim, tendo sido ajuizada em 20/03/2025, é evidente que a prescrição já havia consumado. Apesar da parte autora alegar que houve interrupção do prazo prescricional, verifico que tal alegação não merece prosperar, uma vez que consistente o entendimento do STJ no sentido que o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem condão de suspender a contagem do prazo prescricional. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA SEGURADORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ). 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 04/02/2009 e a seguradora foi notificada em 1º/04/2009, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 15/04/2009.Assim, tendo sido a ação ajuizada em 03/03/2011, é patente que a prescrição já se havia consumado. 4. Pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 338354 SP 2013/0136642-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) (sem grifos no original) Portando, ainda que a negativa tenha ocorrido no dia 23/10/2023, podendo a autora ingressar com a ação para cobrar a indenização no valor do segurado até o dia 23/10/2024, verifico que a pretensão de cobrança, ora consumada pela prescrição, visto que o pedido de reanálise por meio da via extrajudicial não interrompeu o prazo prescricional. Isto posto, acolho a prejudicial ao mérito aventada pela parte ré. Em relação às demais preliminares aventadas ao mérito pelas partes, deixo de analisá-las, vez que não se mostram relevantes ao resultado útil do processo. lll – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO aventada pela Seguradora ré, pelo que DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC/15. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ELI GONCALVES VIANA Endereço: Avenida João Bonicenha, 09, quadra 62, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-110 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Edificio Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912