Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: VALBER DE JESUS BAIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002314-36.2023.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória promovida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VALBER DE JESUS BAIA. O Despacho de ID. 93146038 determinou a intimação pessoal da parte autora/exequente para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. O Sistema do PJe atestou o decurso de seu prazo quanto à intimação realizada pelo Expediente de ID. 16588590 e efetivada por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte exequente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devida e pessoalmente intimada para tanto (ID. 93146038). Apesar da ciência acerca da referida intimação ter sido registrada pelo sistema, a Resolução Nº 455/2022 do CNJ, ao regular o Domicílio Judicial Eletrônico, define no § 4º de seu art. 20 que, nos casos de intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento da comunicação, esta será considerada automaticamente realizada na data término do prazo. Portanto, tratando-se de intimação pessoal, o registro de ciência pelo sistema do Domicílio Judicial Eletrônico aperfeiçoa a comunicação processual. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: VALBER DE JESUS BAIA Endereço: Rua Dois de Novembro, 1393, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-225