Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: METALMEC TUBOS E CONEXOES HIDRAULICAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON CRUZ DINIZ - ES29673
REU: JNV SERVICOS TECNICOS LTDA Nome: JNV SERVICOS TECNICOS LTDA Endereço: Rua Araguaia, 87, Lote 4451A, Boa Vista, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24466-230 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007652-83.2026.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. 1.A pretensão, em juízo de cognição sumária, visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, inciso I, do CPC). 2.Defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento da quantia descrita na inicial e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no o prazo de 15 dias (art. 701, do CPC), anotando-se que caso a parte ré cumpra no prazo, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 3.Fica a parte ré advertida que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. 4.Opostos, tempestivamente, embargos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, § 5º do CPC. 5.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 6.Advirto à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais no 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6o do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1o e 2o do CPC). 7.Utilize-se cópia do presente como mandado. 8.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97839976 Petição Inicial Petição Inicial 26052110221571900000092265127 97839977 procuração jefferson - metalmec Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26052110221593800000092265128 97840000 memória de cálculo Documento de comprovação 26052110221618700000092265151 97840001 Resultado SPC MIX PLUS. - SPC Brasil JNV Documento de comprovação 26052110221632700000092265152 97840002 NF 43397 Documento de comprovação 26052110221651700000092265153 97841204 Envio da notificação Documento de comprovação 26052110221664500000092265155 97841205 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA Documento de comprovação 26052110221680200000092266256 97841212 9º Alteração Metalmec Registrada (2) Documento de Identificação 26052110221697800000092266263 98095258 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052518511192300000092499458