Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALOISIO RODRIGUES BOMFIM Advogado do(a)
REQUERENTE: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314
REQUERIDO: ANA CAROLINA BOMFIM MATHIAS LORENCINI, DANIEL AUGUSTO BOMFIM DECISÃO/CARTA/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006216-89.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E COMPRA E VENDA SIMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALOISIO RODRIGUES BOMFIM em face de ANA CAROLINA BOMFIM MATHIAS LORENCINI e DANIEL AUGUSTO BOMFIM. Em sua peça inicial, a parte autora narra que, em junho de 2025, realizou a doação de aproximadamente 80% de seu patrimônio aos requeridos, seus únicos filhos. Alega que o referido negócio jurídico deu-se mediante coação moral exercida pela requerida Ana Carolina, o que configuraria vício de consentimento e imposição de nulidade. Aduz, ainda, a ocorrência de posterior simulação de compra e venda registrada na matrícula nº 61.305, e que a liberalidade comprometeu gravemente sua subsistência. Em sede de tutela de urgência, pleiteou liminarmente a indisponibilidade dos bens doados, impedindo sua venda, transferência ou oneração e a averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis nº 61.305 e nº 61.308 junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Pois bem. O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
No caso vertente, verifica-se que o pedido preenche apenas parcialmente os requisitos legais, impondo-se o acolhimento fracionado da medida precária. O pedido de averbação da presente demanda junto às matrículas nº 61.305 e nº 61.308 comporta acolhimento.
Trata-se de providência de natureza eminentemente conservatória e de publicidade, voltada à preservação da eficácia de eventual provimento jurisdicional futuro e à ampla ciência de terceiros de boa-fé acerca da litigiosidade dos imóveis. O perigo de dano resta evidenciado pelas alegações de que os bens estariam na iminência de sofrer novas alienações ou disposições a terceiros, o que poderia gerar novos litígios paralelos e comprometer a utilidade prática de uma sentença de procedência. Logo, em caráter ad cautelam, a anotação premonitória é medida proporcional e adequada. Por outro lado, não há como acolher, neste momento de cognição sumária, o pleito de decretação de indisponibilidade dos bens imóveis. A tese autoral repousa sobre a existência de simulação e de grave coação moral para a assinatura dos atos de disposição patrimonial. O suposto vício de vontade e consentimento é matéria de alta complexidade fática, cuja constatação exige, de forma imprescindível, a regular dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem a instrução processual adequada, carece o Juízo de elementos inequívocos que justifiquem medida tão gravosa quanto a restrição total de disposição dos bens já transferidos aos requeridos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para, em caráter ad cautelam, determinar tão somente a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 61.305 e nº 61.308 do Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Linhares/ES. 2.Proceda-se à Secretaria com a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares/ES, encaminhando cópia desta decisão e da petição inicial, para que proceda à devida averbação premonitória nas matrículas nº 61.305 e nº 61.308. 3.Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a serventia extrajudicial deverá realizar as referidas averbações sem qualquer cobrança de custas, taxas ou emolumentos, nos moldes da legislação vigente. 4.Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 5.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 6.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 7.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 7.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 7.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 7.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 8.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 10.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 11.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 12.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALOISIO RODRIGUES BOMFIM Endereço: SITIO MONTE VERDE, HUMAITA, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: ANA CAROLINA BOMFIM MATHIAS LORENCINI Endereço: SITIO MONTE VERDE, SN, HUMAITA, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: DANIEL AUGUSTO BOMFIM Endereço: Rua Olindo Barcelos Soeiro, 984, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-430