Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: JAF CALDARA FAVARATO, JOSE AFONSO FAVARATO, ENILDEIA SOLANGE CALDARA FAVARATO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000560-86.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte executada. Honorários nos termos do avençado. Ante a comprovação da parte executada quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes por meio do pagamento integral do valor convencionado (ID. 93860649), considero satisfeita a obrigação e julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 3.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4.P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: JAF CALDARA FAVARATO Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 926, - de 566 a 1154 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-022 Nome: JOSE AFONSO FAVARATO Endereço: NOGUEIRA DA GAMA, 595, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29901-050 Nome: ENILDEIA SOLANGE CALDARA FAVARATO Endereço: NOGUEIRA DA GAMA, 595, - de 451 a 1051 - lado ímpar, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-041