Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que, nos autos de ação de reabilitação criminal, declarou reabilitado o requerente, condenado anteriormente pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena integralmente cumprida em 17/02/2017, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 94 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, nos termos do art. 94 do Código Penal e art. 744 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condenado cumpre o requisito temporal, pois transcorreram mais de dois anos desde a extinção da pena. 4. O requerente comprova domicílio no país durante o período exigido. 5. O conjunto probatório demonstra bom comportamento público e privado, sem envolvimento em nova prática delitiva. 6. A ausência de determinação de reparação de dano na sentença condenatória afasta a exigência desse requisito no caso concreto. 7. Elementos como vínculo laboral estável e realização de cursos profissionalizantes evidenciam a efetiva reinserção social do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando preenchidos os requisitos do art. 94 do Código Penal e devidamente comprovados por documentos nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. 2. A inexistência de determinação judicial de reparação de dano na sentença condenatória afasta a exigência desse requisito para fins de reabilitação. 3. A demonstração de bom comportamento e reinserção social do condenado legitima a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 94; CPP, arts. 744 e 746.