Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MOACYR GOIS DA CRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, STEFANO POVEGLIANO - ES26013
REQUERIDO: DIONE MUNIZ DE SOUZA, ALINE SOUZA DOS ANJOS, FELIPE DA SILVA SOUZA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0014070-20.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIONE MUNIZ DE SOUZA e ALINE SOUZA DOS ANJOS em face da sentença de id. 75747650, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Em suas razões recursais (id. 76752155), as embargantes alegam a existência de omissão na sentença, uma vez que, ao fixar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, o juízo deixou de consignar a suspensão da exigibilidade dessas verbas, não obstante o benefício da gratuidade de justiça lhes ter sido expressamente deferido nos autos. Contrarrazões no id. 77790419, pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a suspensão da exigibilidade é um efeito automático da lei, requerendo, ainda, a condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso merece prosperar. Isso porque, em que pese a argumentação da parte autora de que a condição suspensiva de exigibilidade opera ex vi legis (art. 98, § 3º, do CPC), a boa técnica processual e o princípio da segurança jurídica exigem que o magistrado, ao condenar a parte beneficiária da gratuidade de justiça aos ônus sucumbenciais, declare expressamente no dispositivo sentencial a incidência da referida regra de suspensão. A ausência dessa ressalva expressa no dispositivo caracteriza omissão passível de correção via embargos de declaração, uma vez que integra a decisão e previne eventuais tumultos processuais em futura fase de cumprimento de sentença. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos opostos pela Defensoria Pública não possuem caráter manifestamente protelatório; ao revés, exercem o escopo legítimo de escoimar a decisão de omissão e resguardar a segurança jurídica das assistidas, razão pela qual afasto a penalidade requerida. Destarte, onde se lê: "3 - CONSIDERO CARACTERIZADA a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o autor e 25% (vinte e cinco por cento) para os réus, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 4 - Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." Leia-se: "3 - CONSIDERO CARACTERIZADA a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o autor e 25% (vinte e cinco por cento) para os réus, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Ressalva-se, contudo, em relação às requeridas DIONE MUNIZ DE SOUZA e ALINE SOUZA DOS ANJOS, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça. 4 - Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade supramencionada em relação às rés beneficiárias da gratuidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação retro aduzida, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito