Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: INALDO ENGELHARDT, EMILIO GUSTAVO ENGELHARDT, FLAVIA DA SILVA MACHADO ENGELHARDT, HILTON ENGELHARDT, ILDO ENGELHARDT, ILDOMAR ENGELHARDT, ILSON JOSE ENGELHARDT, MARIA JOSE ENGELHARDT STEIN, ESPÓLIO DE ILDA CAMPOSTRINI ENENGELHARDT Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNNA COLOMBI FURLAM - ES25760, DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pela retificação do polo passivo da demanda, bem como a utilização dos convênios disponíveis a este juízo (ID 74810340). Ademais, consta na referida petição a inclusão do Espólio de Emilio Gustavo Engelhardt. Pois bem. Conforme prevê o artigo 313, inc. I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Como é cediço, com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001547-42.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. Assim, INTIME-SE a parte exequente para: i) colacionar aos autos a Certidão de Óbito das partes extintas; ii) regularizar a sucessão processual dos extintos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o espólio, em caso de trâmite da ação de inventário, ou habilitar os herdeiros, com a respectiva qualificação completa e endereço (art. 319, inc. II do CPC), sob pena de, não o fazendo, o feito ser extinto sem resolução do mérito e; iii) colacionar procuração atual dos herdeiros habilitados, se este for o caso. Deixo para analisar os demais pleitos, após o cumprimento das deliberações acima. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito