Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEMP TOSHIBA S A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) RELATÓRIO
APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e outros Advogado (s): FELIPE QUINTANA DA ROSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI 12.209/2011. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Na origem,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5027271-81.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por SEMP TOSHIBA S.A em face do MUNICÍPIO DE SERRA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 19796443), a parte embargante relata que foi autuada administrativamente através do Auto de Infração nº 1561/2012, lavrado em 22/08/2012, sob a acusação de descumprimento de normas ambientais (ausência de logística reversa de pilhas e baterias). Argumenta que o processo administrativo correspondente (nº 47.164/2012) teve sua decisão final proferida em 22/01/2014, com a respectiva notificação da decisão em 06/02/2014. Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal (processo nº 5016214-03.2021.8.08.0048) só foi inscrita em 28/05/2021, e o ajuizamento da ação executiva ocorreu apenas em 01/06/2021. Diante disso, postula (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação; (ii) subsidiariamente, a nulidade da CDA por vício de fundamentação; e (iii) a procedência total dos embargos para extinguir a execução fiscal. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação aos embargos (ID 24391672), arguindo, em síntese, que o prazo prescricional teria sido interrompido ou suspenso por trâmites administrativos e que a pretensão punitiva da administração pública obedece a prazos específicos da legislação municipal. No mérito, defendeu a legalidade do auto de infração e a regularidade da CDA, pugnando pela improcedência dos embargos. Réplica apresentada pela parte autora (ID 28114309), refutando os argumentos da defesa e reiterando que o crédito possui natureza não tributária, sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. As partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes nos autos, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva do Município para a cobrança de multa administrativa ambiental. Compulsando os autos e o documento técnico (Auto de Infração nº 1561/2012), verifica-se que o crédito em questão possui natureza administrativa. O processo administrativo nº 47.164/2012 findou-se com a notificação da decisão administrativa definitiva em 06/02/2014. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema 467), estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva é o momento em que o crédito se torna exigível, ou seja, após o término do processo administrativo. No presente caso, o termo inicial ocorreu em 06/02/2014. Conforme os dados constantes no processo de execução fiscal de referência (nº 5016214-03.2021.8.08.0048), a ação foi distribuída somente em 01/06/2021, e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/05/2021. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito (fevereiro de 2014) e o ajuizamento da execução fiscal (junho de 2021), transcorreram mais de 7 (sete) anos, superando amplamente o prazo quinquenal legalmente previsto. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, também é aplicada analogicamente para estados e municípios na ausência de lei local específica, reforçando o prazo de 5 (cinco) anos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535542-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo, relatando ter recebido, em 2004, uma notificação formalizada pelo PROCON do Estado da Bahia cientificando a instauração de reclamação em decorrência de fatos relatados pelo consumidor (processo administrativo no 2004-01-4839), com o escopo de obter a declaração de nulidade e exigibilidade dos débitos provenientes da multa administrativa aplicada pelo PROCON. II – Apelantes que alegam a ocorrência da prescrição no caso concreto, uma vez que o processo administrativo que culminou na multa vergastada teria permanecido paralisado por mais de 10 (dez) anos, além de sustentarem a violação da proporcionalidade e razoabilidade do montante da sanção, que, a seu ver, configuraria confisco. Cabimento. III – Aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos, ao considerar o direito à razoável duração do processo. Precedentes desta Egrégia Câmara Cível. IV – Saliente-se ainda que, na seara estadual, existe expressa previsão legal para a incidência da prescrição intercorrente no bojo dos processos administrativos sancionatórios, nos termos dos artigos 108 e 109 da lei 12.209/2011. V – Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento, reconhecendo a prescrição intercorrente discutida e a consequente extinção do procedimento administrativo em questão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 0535542-14.2017.8.05.0001 em que figuram como apelantes MERCEDES-BENZ CARS E VANS BRASIL – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e MERCEDE-BENZ DO BRASIL LTDA. e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05355421420178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do crédito e da execução fiscal correlata. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a prescrição da pretensão executiva relativa ao crédito objeto do Auto de Infração nº 1561/2012 e da CDA que instrui o processo de execução fiscal nº 5016214-03.2021.8.08.0048. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. O Município é isento de custas processuais remanescentes, devendo, contudo, reembolsar as custas adiantadas pela embargante. Determino à Serventia que junte cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5016214-03.2021.8.08.0048. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, 19 de dezembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1654/2025)