Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA LIDIA FORTUNATO HENRIQUES
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça João Clímaco, S/N, PALÁCIO DO GOVERNO, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017175-40.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LIDIA FORTUNADO HENRIQUES em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar e determinou a intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridade no decisum, notadamente quanto a probabilidade do direito invocado, quanto ao periculum in mora, o risco de perecimento do direito do autor e a aplicação do Tema 485 do STF. Em 17/05/2026, no ID 97487865, após o processo já estar concluso para Decisão e já finado o prazo para embargos de declaração, a Autora apresentou manifestação para requerer que fosse reconhecida a impossibilidade material de juntada do cartão-resposta pela parte Autora, bem como seja determinado à parte Ré que disponibilize o cartão-resposta da parte Autora. DECIDO: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da causa sob nova ótica jurídica. Quanto aos vícios suscitados, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada o aparente descompasso entre o enunciado, o gabarito oficial e o texto legal aplicável na questão 98 da prova tipo 1, configurando erro material apto a comprometer a objetividade da questão. Na mesma oportunidade, evidenciou a aplicação dos limites conferidos pelo Tema 485 do STF quanto à intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, não quedando-se omissa. Contudo, concluiu por estar ausente a probabilidade do direito da Autora, a despeito desses elementos. Logicamente, ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, providência que se mostra plenamente compatível com a técnica decisória exigida pelo artigo 300 do CPC, o qual reclama a presença cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à suposta omissão na reversibilidade da medida, destaco que eventual deferimento da tutela implicaria interferência direta no andamento do certame, com potencial impacto sobre terceiros e sobre a própria Administração Pública, medida que recomenda cautela e reforça a necessidade de análise mais aprofundada da controvérsia. Ou seja, não há omissão, mas inconformismo da embargante com o resultado da decisão. Verifica-se, assim, que os embargos opostos buscam, em verdade, a modificação do resultado do julgado, com a reapreciação dos fundamentos já analisados e rejeitados, o que extrapola os estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. Após essas considerações, passo à análise da manifestação da Autora em ID 97487865. Destaco que a manifestação não pode ser recebida como complementação ou substituto dos embargos de declaração, pois seria intempestiva nesse contexto. Contudo, destaco que assiste razão quanto aos argumentos suscitados. A Autora de fato alega na sua Petição Inicial (ID 95444464) que não juntou aos autos seu cartão resposta em razão de ausência injustificada por parte da banca examinadora em disponibilizá-lo, inclusive formulando requerimento para que seja garantido acesso ao seu direito de certidão (cartão resposta). Esse fato não altera a conclusão da Decisão de ID 95464476 quanto à ausência da probabilidade do direito em prosseguir na realização do TAF, pois observo pelo documento de ID 94555587 que a Autora apenas atingiu 56 pontos na prova objetiva. Em que se pese a Autora não tenha juntado aos autos o documento de “EDITAL DO RESULTADO FINAL DA PROVA OBJETIVA, REFERENTE AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2025 – PCES, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025”, nem documento indicativo de a qual categoria concorre, em consulta ao site do concurso, constata-se que a Autora concorre na modalidade dos candidatos autodeclarados negros, todavia, a nota de corte para as vagas reservadas aos candidatos dos autodeclarados negros foi 69 pontos; indígenas foi 50 pontos; pessoas com deficiência foi 58 pontos; e da ampla concorrência foi 71 pontos. Nesse contexto, não há alteração na conclusão pela ausência do direito da Autora em prosseguir nas demais fases do certame, ao menos em análise preliminar, porém, possui direito de acesso ao seu cartão resposta.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 96402498, opostos pela Autora, mas NEGO-LHES provimento. Contudo, DEFIRO os pedidos contidos na Petição de ID 97487865, reconhecendo que a ausência do cartão-resposta já foi informada na petição inicial, o que gera a impossibilidade material de juntada pela Autora. Como consequência, DETERMINO à parte Ré que disponibilize o cartão-resposta da parte autora, garantindo o acesso ao documento e ao respectivo direito de certidão. INTIMEM-SE as partes desta Decisão. INTIME-SE o IBADE para, no prazo de 5 dias, apresentar o cartão-resposta da candidata. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) quanto ao IBADE e, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95444464 Petição Inicial Petição Inicial 26041715432089000000087606596 95444473 CNH Documento de comprovação 26041715432195100000087606605 95444474 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26041715432286100000087609056 95444475 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26041715432396400000087609057 95444476 IRPF 2025 Documento de comprovação 26041715432506400000087609058 95444477 Contracheques Documento de comprovação 26041715432625100000087609059 95444478 CTPS Documento de comprovação 26041715432717600000087609060 95444480 IRPF 2023 Documento de comprovação 26041715432830500000087609062 95444481 IRPF 2024 Documento de comprovação 26041715432941000000087609063 95444483 Procuracao Documento de comprovação 26041715503155000000087609064 95444484 Edital PCES Documento de comprovação 26041715505531200000087609065 95444485 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26041715511796100000087609066 95444487 Espelho de nota Documento de comprovação 26041715515091100000087609068 95444488 Caderno de prova tipo 3 Documento de comprovação 26041715534986400000087609069 95444490 Caderno de prova tipo 4 Documento de comprovação 26041715541892800000087609071 95444491 Caderno de prova tipo 2 Documento de comprovação 26041715544648900000087609072 95444492 Caderno de prova tipo 1 Documento de comprovação 26041715552068400000087609073 95444493 Gabarito Preliminar Documento de comprovação 26041715555999600000087609074 95444494 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26041715564034000000087609075 95444495 Justificativas para Manutencao ou Alteracao do gabarito preliminar Documento de comprovação 26041715571491000000087609076 95444496 Cronograma Documento de comprovação 26041715580587500000087609077 95444498 PCES - TUTELA DEFERIDA - RICARDO LUCAS HAUTEQUESTT FILHO Documento de comprovação 26041715592798100000087609079 95444499 PCES - TUTELA DEFERIDA - LARISSA PAULINO GAMA Documento de comprovação 26041716003502700000087609080 95444500 PCES - TUTELA INDEFERIDA - ANDERSON SCARDINI BOREL Documento de comprovação 26041716010125500000087609081 95444502 PCES - TUTELA DEFERIDA - GABRIEL AGUIAR ANDRADE Documento de comprovação 26041716013196700000087609083 95445903 PCES - TUTELA DEFERIDA - HÉLIO COSTA RODRIGUES JUNIOR Documento de comprovação 26041716023387200000087609084 95445904 PCES - TUTELA DEFERIIDA - LEONAM REZENDE VALLI Documento de comprovação 26041716030743700000087609085 95445905 PCES - TUTELA DEFERIDA - ALEXANDRA Documento de comprovação 26041716052775700000087609086 95445906 PCES - TUTELA DEFERIDA - MARIANA Documento de comprovação 26041716061168700000087609087 95445907 PCES - TUTELA DEFERIDA - RAFAELY Documento de comprovação 26041716070937300000087609088 95445912 PCES - TUTELA DEFERIDA - PAULO ROBERTO DA CUNHA LEITE Documento de comprovação 26041716075701700000087609093 95464476 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26042214491327900000087624848 95464476 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042214491327900000087624848 96402498 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26050413070954700000088479833 96403276 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050413085083600000088479885 97487865 Petição (outras) Petição (outras) 26051720042313000000091944261