Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEAN DA SILVA MADEIRA PERITO: ISABELLA LUCIO LOUZADA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA = S E N T E N Ç A = Inspeção/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005276-24.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Jean da Silva Madeira em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 23/01/2015, o qual lhe teria resultado em debilidade e deformidade permanentes, pleiteando indenização no valor de R$ 13.500,00. O feito teve regular trâmite, sendo deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de prova pericial, indispensável para a quantificação de eventual invalidez. O histórico processual revela que o autor não compareceu à primeira perícia agendada para 17/08/2018 com o Dr. José Tadeu Batista. Após pedido de redesignação, foi nomeada a Dra. Isabella Lúcio Louzada. Contudo, em 01/09/2025, a perita informou novo não comparecimento do autor ao ato. A parte autora apresentou petição arguindo a suspeição da perita, alegando perseguição profissional em virtude de uma queixa-crime movida pela expert contra o patrono do autor, a qual foi julgada extinta por decadência. A ré, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da ação ante a inércia do autor em produzir a prova. Em 09/03/2026, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do autor quanto à intimação para impulsionar o feito. Vieram os autos conclusos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. A pretensão de substituição da Dra. Isabella Lúcio Louzada não merece prosperar. O desentendimento jurídico entre a perita e o advogado da parte, materializado em queixa-crime já arquivada por vício processual (decadência), não configura, por si só, causa de suspeição prevista no Código de Processo Civil. Não houve prova de que a perita tenha agido com parcialidade técnica especificamente contra o autor, que sequer compareceu ao exame para ser avaliado, demonstrando, com tal inércia, total desinteresse na causa ajuizada. Assim, INDEFIRO o pedido de substituição, pois não tem pertinência alguma. A prova pericial é o elemento central e indispensável nas ações de cobrança de seguro DPVAT, conforme a Súmula 474 do STJ. No presente caso, o autor negligenciou o encargo probatório por duas vezes ao longo de quase dez anos de tramitação. Compulsando os autos, verifico que o autor foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. A certidão de ID 92231907 confirma que o prazo transcorreu in albis sem qualquer diligência da parte interessada. O comportamento da parte autora caracteriza o ABANDONO DA CAUSA, previsto no art. 485, III, do CPC. Além disso, a ausência injustificada ao exame pericial impede a confirmação do nexo causal e da extensão da lesão, impossibilitando o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora mantido. Autorizo a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de eventuais honorários depositados, caso tenha havido o deslocamento ou início dos trabalhos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiza de Direito