Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVERTON FREIRE BUSATO
REU: AILTON ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920, VANEZA LEVA DE OLIVEIRA WANDEKOKEN - ES34577 SENTENÇA 1 – EVERTON FREIRE BUSATO, devidamente qualificado, ajuizou Cumprimento de Sentença em face de AILTON ALVES DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos originários, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2023, conforme certidão juntada aos autos. Posteriormente, foram realizadas diversas diligências para localização e intimação do executado, inclusive mediante expedição de mandados aos endereços informados pelo exequente. 2 – No curso do cumprimento de sentença, sobreveio informação de falecimento do executado, circunstância certificada pelo Oficial de Justiça no Mandado nº 6134431, no qual consta que AILTON ALVES DO NASCIMENTO faleceu, conforme certidão de óbito apresentada pela viúva, Sra. Célia Maria dos Santos, a qual informou, ainda, inexistir inventário, uma vez que o falecido não teria deixado bens. 3 – Intimado acerca da certidão de óbito, o exequente manifestou ciência do falecimento do executado e pugnou expressamente pelo arquivamento do cumprimento de sentença. 4 – O processo executivo pressupõe a existência de sujeito passivo apto a suportar os atos executivos. Sobrevindo o falecimento do executado sem notícia de inventário, espólio constituído ou sucessores habilitados, bem como diante da ausência de indicação de bens passíveis de constrição, inviável o prosseguimento da execução. 5 – Ademais, o próprio exequente requereu o arquivamento do feito, inexistindo pretensão de prosseguimento em face de eventual espólio ou sucessores. 6 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000375-07.2018.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, impõe-se EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente. 7 – Sem custas ou honorários. 8 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito