Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FERNANDO NASCIMENTO GARCIA = S E N T E N Ç A = embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5004906-81.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte exequente no ID 75158055 em face da sentença ID 73572679, alegando que ela contém vício de omissão. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Inicialmente, considerando que os embargos apresentados, conquanto possuam, em tese, efeitos infringentes, em verdade, verifico que foi alegado pela parte exequente/embargante que o comando judicial objurgado seria omisso, razão pela qual deixo de intimar a parte adversa para a apresentação de contrarrazões. 3. Outrossim, passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs. I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 4. Nesta senda, in casu, em relação ao suposto vício de omissão apontado pela parte exequente/embargante, tenho que lhe assiste razão, vez que as partes, na cláusula ‘3.’ do acordo ID’s 72181561, 72261458 e 72263393, haviam ajustado que os valores indisponibilizados nas contas bancárias do executado/embargado nos autos através do Sistema SisbaJUD deveriam ser levantadosem favor do banco credor/embargante. Porém, a sentença ID 73572679 determinou o desbloqueio de todos os valores que haviam sido bloqueados nas contas bancárias da parte devedora/embargada, que, na oportunidade, alcançavam o montante de R$802,43 (vide item ‘4.’ da sentença ID 73572679 e espelhos do Sistema SisbaJUD ID 73635811). Assim sendo, nesta oportunidade, realizei ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias do executado/embargado perante o Sistema SisbaJUD, oportunidade em obtive êxito em recuperar a importância de R$481,01 (quatrocentos e oitenta e um reais e um centavos) do montante indisponibilizado e que as partes haviam convencionado que fosse revertido em favor da parte exequente/ebargante, porém que foi indevidamente desbloqueado por este juízo. Dispositivo 5. Dessarte, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela parte exequente/embargante no ID 75158055, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento para, suprindo a omissão indicada em referido recurso, retificar o 1º (primeiro) parágrafo do item ‘4.’ da sentença ID 73572679, que passa a figurar com a seguinte redação: “4. Em cumprimento ao ajustado entre as partes na cláusula ‘3. Levantamento de Valores’ do acordo ID 72181561 (repetido nos ID’s 72261458 e 72263393), seguem espelhos do Sistema SisbaJUD, comprovando a transferência do montante de R$481,01 (quatrocentos e oitenta e um reais e um centavos), indisponibilizado nas contas bancárias da parte executada, para contas judiciais vinculadas a este processo. Via de consequência, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do banco credor, de seu advogado e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerido, para saque/levantamento dos valores indisponibilizados e ora transferidos para contas judiciais do Banestes (ID’s nºs 072026000117419516, 072026000117419524 e 072026000117419532), incluindo os acréscimos legais. Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta(s) bancária(s) que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes”. No mais, mantenho a sentença ID 73572679 em todos os seus demais termos. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito