Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RESTAURANTE E ACOUGUE DO CHICO LTDA - ME, FABRICIO BAPTISTA LAGASSA, FRANCISCO LAGASSA - ME, T & F SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME, CASA DE EVENTOS SOCIETY REAL PONTAL LTDA Nome: RESTAURANTE E ACOUGUE DO CHICO LTDA - ME Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 235, Loja 1, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-190 Nome: FABRICIO BAPTISTA LAGASSA Endereço: SATURNINO RANGEL MAURO, 1487, PAVMTO1, PONTAL DE CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-030 Nome: FRANCISCO LAGASSA - ME Endereço: DESEMBARGADOR FERREIRA COELHO, 127, LOJA: 3;, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-210 Nome: T & F SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME Endereço: AVE SATURNINO RANGEL MAURO, 1487, PAVMTO 2 PAVMTO, PONTAL de CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-033 Nome: CASA DE EVENTOS SOCIETY REAL PONTAL LTDA Endereço: SERYNES PEREIRA FRANCO, 175, PONTAL DE CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-790 CDA: 5129/2017 PROCESSO INSPECIONADO 2026. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5002256-61.2017.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RESTAURANTE E AÇOUGUE DO CHICO LTDA ME (sucedida por FRANCISCO LAGASSA ME), em face da decisão de ID. 11718609, que reconheceu a formação de Grupo Econômico. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que a presente execução fiscal já se encontra suspensa em razão de decisão proferida nos autos nº 5002994-83.2016.8.08.0024, que determinou a penhora sobre 5% do faturamento mensal da empresa. Argumenta que a manutenção do reconhecimento do grupo econômico configuraria "dupla e excessiva garantia do débito", uma vez que a penhora de faturamento já visaria o adimplemento da dívida. Requer, assim, o efeito modificativo para tornar sem efeito a decisão que reconheceu o grupo econômico. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo. A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma. Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado. Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVISÃO LEGAL PARA OS SERVIDORES DA ATIVA OPTAREM PELA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SUBSÍDIO, RECÉM CRIADA, OU CONTINUAREM COM O VENCIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DEMORA NA ESCOLHA QUE SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO SERVIDOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. [...] 4) Recurso desprovido. (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 024140053026, Relatora: DESª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Os presentes embargos não merecem prosperar. A alegação de contradição é meramente protelatória, vez que a existência de uma ordem de penhora sobre o faturamento não impede, por si só, o reconhecimento de grupo econômico, especialmente quando se busca garantir a eficácia da execução diante da insuficiência de bens ou resistência do devedor. Contudo, a análise do caso revela um cenário mais grave. A embargante utiliza-se da presente via para alegar que a execução está "garantida" e "suspensa" por uma penhora de faturamento que, na realidade fática dos autos, não vem sendo cumprida. Ao sustentar que a penhora de 5% do faturamento obsta o reconhecimento do grupo econômico — enquanto omite o fato de que os repasses ao juízo não estão ocorrendo — a parte embargante, por meio de seu patrono, viola o dever de boa-fé e cooperação previsto no Código de Processo Civil. A conduta de alegar uma garantia inexistente (ou ineficaz por omissão própria) para tentar anular decisão que amplia a responsabilidade patrimonial aos demais integrantes do grupo econômico configura litigância de má-fé que, se persistir será penalizada com multa. Nessa esteira, CONHEÇO dos embargos e LHES NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Vitória, 23 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm