Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SONIA MARIA THOME DE FARIA NASCIMENTO, WAGNER ROSA NASCIMENTO, VIVIANI ROSA NASCIMENTO
RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO MERIZIO - ES10685-A Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA - RJ182662-A DECISÃO Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, tenho que a hipótese é de indeferimento. Apesar da declaração de hipossuficiência firmado pelos Recorrentes, a referida declaração possui presunção relativa de veracidade, devendo as partes demonstrar, ainda que minimamente, o estado de hipossuficiência. Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a comprovação da insuficiência de recursos, conforme prevê o art. 5º, Inc. LXXIV, da Constituição Federal e o Enunciado n.º 116 do FONAJE, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Destarte, apesar de devidamente intimados para demonstrarem o estado de hipossuficiência, os recorrentes quedaram-se inertes, não cumprindo com a determinação do despacho retro, de modo que não comprovaram fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Destaco que a parte poderia ter comprovado por quaisquer meios a hipossuficiência econômica para o custeio das despesas processuais, além da declaração de imposto de renda e de existência de eventuais bens móveis e imóveis, esta última, inclusive, pode ser feita a próprio punho. Contudo, o recorrente, ao não trazer nenhum comprovante, descumpriu a determinação do despacho de ID: 19660432, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é a medida que se impõe. Por derradeiro, registra-se que após o indeferimento da gratuidade judiciária, deve ser concedido a parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, conforme o Enunciado n.º 115 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). Em face dessas considerações,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5009631-42.2023.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO a Gratuidade Judiciária. INTIME-SE a Recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica] FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator