Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por KERLON CONCEIÇÃO REIS e ANA PAULA CONCEIÇÃO REIS, em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário contratado para o filho menor dos autores. Alegaram que a viagem foi inicialmente cancelada por falta de passageiros e, no dia seguinte, o menor foi impedido de concluir o percurso por conta da data da passagem, sendo obrigado a adquirir novo bilhete. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da ré, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 49,72 por danos materiais. No recurso, a apelante sustentou ausência de falha de sua parte, ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora na venda de passagens rodoviárias responde solidariamente por falha na prestação do serviço de transporte; (ii) estabelecer se a situação vivenciada pelo menor configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A empresa intermediadora integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, ainda que não tenha executado diretamente o transporte. A alegação de culpa exclusiva da empresa transportadora não afasta a responsabilidade da apelante, em razão da solidariedade prevista no CDC. A conduta que resultou no impedimento de prosseguimento da viagem de menor desacompanhado extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza indireta da conduta da apelante e a composição já firmada entre os autores e a empresa de transporte. Diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização por moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se excessivo, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa que intermedeia a venda de passagens rodoviárias integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A frustração de viagem de menor desacompanhado, em razão de falha no serviço contratado, configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza da conduta e eventual composição parcial entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; e 34. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0826720-18.2023.8.19.0209, Des. Renata Machado Cotta, j. 16.06.2025, 2ª Câmara de Direito Privado.