Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES, DAVID BRUNO DAS NEVES MEDICI
REQUERIDO: CONDOMINIO ROSSI ARBORETTO PRACAS RESIDENCIAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5046855-32.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Naiany Medici Poloni das Neves e David Bruno das Neves Medici em face de Condomínio Rossi Arboretto Praças Residenciais, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que na conferência inicial (ID 87246277) restou atestado que as custas iniciais não foram devidamente recolhidas. Ato contínuo, a parte embargante foi regularmente intimada na pessoa de seus patronos, conforme expediente de ID 93375374 expedido em 20/03/2026, para proceder ao recolhimento das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, mesmo após a devida intimação e advertência, os embargantes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in albis sem efetuar o pagamento do preparo e sem formular pedido de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não foi pleiteado no caso. A ausência de preparo inicial encontra sanção expressa no artigo 290 do Código de Processo Civil, que disciplina de forma cogente: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso concreto, restou plenamente demonstrado que a parte embargante, apesar de advertida expressamente sobre a penalidade processual aplicável, quedou-se inerte. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a consequência imperativa é o cancelamento da distribuição e a extinção anômala do feito. Configurada a desídia da parte, o Código de Processo Civil orienta a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do seu artigo 485, inciso X: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] X - nos demais casos prescritos neste Código." Assim, diante da inércia e do não recolhimento das custas processuais de ingresso, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso X. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de efetiva prestação jurisdicional. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da Execução correlata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito