Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERANO
EXECUTADO: VERANO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036287-30.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VERANO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CONDOMINIO VERANO, na qual o Exequente busca o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes aos períodos de 06/2019 a 12/2023, totalizando R$ 4.279,13 (ID 53370209). Em sede de Embargos(ID 73049535), a Embargante arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o imóvel foi vendido em 2014 para a empresa PREST SEMINOVOS LTDA, com entrega de chaves em fevereiro de 2017. Afirmou que o Condomínio tinha ciência da venda, comprovada pela emissão de boletos em nome da compradora. Contestou, ainda, a cobrança de 10% a título de despesas de cobrança por ausência de previsão na convenção. Realizou depósito judicial do valor executado para garantir o juízo (ID 73052385). O Embargado apresentou contrarrazões (ID 83534583), reiterando a responsabilidade da proprietária registral e a natureza propter rem da dívida. É o breve relatório, apesar do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Ilegitimidade Passiva Ad Causam A questão da responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em casos de promessa de compra e venda foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS (Tema 886), sob o rito dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vended or para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso dos autos, a Embargante colacionou o Termo de Recebimento de Chaves (ID 73052376), datado de 14/02/2017, demonstrando que a empresa PREST SEMINOVOS LTDA detém a posse direta do imóvel. Quanto à ciência do Condomínio, a prova é irrefutável. A própria Embargante juntou boletos emitidos pelo Condomínio (ID 73049535, pág. 8/10) onde figura como sacada/devedora a empresa PREST SEMINOVOS LTDA. Tal fato demonstra que o Exequente não apenas sabia da venda, mas já direcionava as cobranças administrativas à real possuidora. Sendo a dívida referente a meses compreendidos entre 2019 e 2023, ou seja, período posterior à imissão na posse da adquirente, a Embargante (promitente vendedora) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Desta forma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito (excesso de execução). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a ilegitimidade passiva da Executada e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará/transferência eletrônica em favor da Embargante para levantamento do depósito judicial realizado no ID 73052385 (Guia Identificada nº 032025070400000707), com os acréscimos legais da conta judicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, ARQUIVEM-SE. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO VERANO Endereço: COLATINA, SN, RESIDENCIAL COQUEIRAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-841 Nome: VERANO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 728, - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-825