Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRIS IMACULADA CONCEICAO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1) DOS EMBARGOS Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (ID 72709296) quanto à suposta omissão na decisão saneadora proferida em ID 72445717, inerente ausência de análise do pedido de renovação de tutela de urgência. Requer, assim, que o juízo se manifeste sobre esse fato, sanando a referida omissão. É o breve relatório. Passo a decidir. Acolho os embargos de declaração. Como se sabe, somente serão cabíveis os embargos de declaração, a teor do previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quando for apontado pelo recorrente a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão. Por obscuridade entende-se a falta de clareza, manifestada em diversos graus de intensidade, não propiciando certeza jurídica sobre ponto abordado pelo decisum. Contradição, por sua vez, significa a existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas tanto na motivação, na parte dispositiva ou entre as duas consideradas. Por fim, a omissão caracteriza-se quando deixa-se de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. No caso concreto, tenho que, de fato, houve omissão na decisão saneadora, posto que, o pedido de reconsideração da decisão liminar carece de análise. Por tais motivos, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, a fim de apreciar o pedido de reconsideração. DA RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR A parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de embasar sua pretensão, limitando-se a apresentar os argumentos trazidos na decisão saneadora proferida após o pedido genérico de reconsideração da decisão liminar. Diante disso, não vislumbro o cabimento do deferimento da pretensão deduzida, mantendo-se, assim, a decisão de ID 69515731. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifico que as partes foram intimadas a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas. A parte autora, embora tenha oposto embargos de declaração em face da decisão que abriu vista para especificação de provas, não formulou qualquer requerimento probatório, limitando-se a discutir aspectos formais do decisum. Destaco que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da fase instrutória, tampouco substituem a manifestação específica quanto ao interesse na produção de provas. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, na condição de destinatário da prova, compete a este Juízo aferir a pertinência e a suficiência do acervo probatório, conforme dispõe o art. 370 do CPC. No caso em tela, as partes não demonstraram a necessidade de dilação probatória, seja por requerimento expresso, seja por indicação concreta de provas relevantes à solução da controvérsia. A inércia da parte autora quanto ao pedido de provas implica preclusão, não sendo razoável a postergação da marcha processual. Diante disso, considerando que a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, julgo antecipadamente o mérito, em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo. Relatório já apresentado na decisão saneadora ID 72445717. DECIDO. Verifico que a requerida procedeu à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade com fundamento na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual disciplina os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de energia elétrica diante da constatação de irregularidades nas unidades consumidoras. Da análise do conjunto probatório, não vislumbro elemento capaz de infirmar a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, tampouco indícios suficientes de que a lavratura do TOI tenha ocorrido de forma abusiva ou em desacordo com as normas regulatórias aplicáveis. No que concerne à suspensão do fornecimento de energia elétrica, observo que esta decorreu do inadimplemento do débito apurado, circunstância que, em tese, configura exercício regular de direito por parte da concessionária, nos termos da legislação e das regulamentações vigentes. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar a existência de situação de urgência apta a justificar a concessão das medidas pretendidas, notadamente porque a demanda foi ajuizada meses após a interrupção do serviço, sem qualquer comprovação de risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, registro que a irregularidade constatada, consistente em ligação direta, impõe a necessidade de prévia regularização da unidade consumidora junto à concessionária, não sendo possível imputar, de plano, ilicitude à conduta da requerida. Inexistente, portanto, ato ilícito por parte da requerida, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o mero dissabor decorrente da suspensão do fornecimento de energia, quando motivada por inadimplência, não enseja reparação extrapatrimonial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000223-80.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade, considerando que a requerente está amparada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. Formulado requerimento de cumprimento definitivo de sentença (CPC, artigo 523) acompanhado do respectivo cálculo (CPC, artigo 524), intime-se o executado, por seus advogados (CPC, artigo 513, §2º, inciso I), para pagamento no prazo legal, inserindo-se as advertências praxe previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Realizado o pagamento voluntário, apresentada impugnação no prazo legal (CPC, artigo 525), o qual apenas se inicia após o prazo de pagamento ou transcorridos os referidos prazos, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação, quando deverá requerer o que entender de direito. Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)