Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ELOIZA DIAS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA GARCIA MOREIRA - RJ079545, TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA - ES15381 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004980-71.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada por ELOIZA DIAS SILVA em face da alegação de descumprimento do acordo formulada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. A executada aduz, em síntese, que as partes celebraram acordo homologado por sentença, nos termos do ID 56454119, sobrevindo, posteriormente, intercorrência relacionada à ausência de compensação bancária dos boletos originalmente emitidos. Sustenta que, tão logo constatada a irregularidade, diligenciou junto à exequente para a reemissão dos títulos, os quais teriam sido integralmente quitados, conforme comprovantes acostados aos autos, mencionando, dentre outros, os IDs 75357683, 75359175 e 75359180. Alega, ademais, que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos pagamentos comprovados, nos termos do despacho de ID 77034352, tendo permanecido silente, conforme certidão de decurso de prazo de ID 76957183, circunstância que, segundo defende, atrairia o reconhecimento da quitação e a ocorrência de preclusão. Requer, ao final, o reconhecimento da inexistência de inadimplemento, o arquivamento do feito, subsidiariamente a intimação da exequente para apresentação de extrato detalhado do acordo, bem como a vedação de prosseguimento de atos constritivos. Requer, ainda, que os boletos vincendos sejam emitidos e encaminhados diretamente ao patrono subscritor da petição. É o relatório, em síntese. Decido. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que a executada trouxe alegações acompanhadas de documentos que, em tese, reclamam prévia manifestação da parte exequente, notadamente porque a controvérsia instaurada gravita em torno do alegado adimplemento das parcelas pactuadas e da regularidade do cumprimento do acordo homologado judicialmente. Com efeito, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, revela-se imprescindível oportunizar à exequente manifestação específica acerca dos fatos articulados pela executada e dos documentos por ela carreados aos autos, inclusive para que esclareça, de forma objetiva e pormenorizada, eventual subsistência de saldo devedor, se existente, com a devida demonstração discriminada. Desse modo, antes de qualquer deliberação acerca do pedido de reconhecimento de quitação, de eventual preclusão, ou, ainda, do cabimento de medidas executivas, impõe-se a prévia oitiva da parte exequente.
Diante do exposto, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e dos documentos apresentados pela executada, devendo, em sendo o caso, apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do alegado débito remanescente. Após, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -