Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA, LEONIDIO TAVARES GUSMAO Nome: PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA Endereço: D PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Nome: LEONIDIO TAVARES GUSMAO Endereço: D PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530 CDA: 2625/2012 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0026488-04.2012.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.62700530) interpostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face da decisão do ID.65878598. O embargante alega em síntese o seguinte: 1. tempestividade dos embargos; 2. concorda com a ilegitimidade do espólio de Leonídio Tavares, em razão da ausência de citação válida neste executivo fiscal; 3. em relação a ilegitimidade do espólio Joaquim Simplício, a decisão foi omissa acerca da possibilidade de se aproveitar a citação em qualquer um dos processos apensados; 4. a citação em qualquer um dos processos apensados deveria aproveitar aos demais, pois a tramitação é concentrada; 5. por fim requereu o provimento dos embargos para sanar as omissões, permitindo a continuidade da execução contra o espólio de Joaquim Simplício. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo. A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma. Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado. Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVISÃO LEGAL PARA OS SERVIDORES DA ATIVA OPTAREM PELA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SUBSÍDIO, RECÉM CRIADA, OU CONTINUAREM COM O VENCIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DEMORA NA ESCOLHA QUE SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO SERVIDOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. [...] 4) Recurso desprovido. (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 024140053026, Relatora: DESª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Pois bem, alegou o embargante que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de Joaquim Simplício por ausência de citação e, posterior falecimento foi omissa, pois desconsiderou que a citação, mesmo que realizada em um dos processos apensados, seria válida para os demais. No entanto, a alegação não procede. Conforme a jurisprudência consolidada, a citação, ato de extrema relevância processual, só pode ter seus efeitos estendidos a processos apensados se for realizada após o efetivo apensamento. O embargante não informou, em suas alegações, em qual execução fiscal teria ocorrido a citação do sócio Joaquim Simplício e, mais importante, se essa citação se deu depois da decisão que determinou o apensamento. A simples menção de que há processos apensados não é suficiente para comprovar o aproveitamento do ato citatório, especialmente quando o falecimento do executado ocorreu antes da citação nestes autos. A afirmação do Estado de que a inventariante do espólio de Joaquim Simplício teria reconhecido a dívida é uma questão de mérito, que não cabe ser discutida em sede de Embargos de Declaração. O propósito deste recurso é sanar omissões, contradições ou obscuridades, e não reabrir a discussão sobre o mérito da causa.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por não vislumbrar a omissão apontada. A decisão embargada foi clara e fundamentada na ilegitimidade passiva do espólio em virtude do falecimento do executado antes da citação válida. Sabe-se que o magistrado não é obrigado a responder todos as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Destarte, se o embargante não concorda com as razões expostas na decisão embargada outro é o meio processual adequado para tanto. Nessa esteira, CONHEÇO dos embargos e LHES NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Vitória, 26 de setembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm