Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COMERCIAL HW S/A, IDW COMERCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI ME, VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR, HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN, HD KIDS SHOPPING BRINQUEDOS LTDA, SHOPPING DOS BRINQUEDOS LTDA, SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, VICTOR DOREA SARLO WILKEN, MALU - COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA, MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER, IGOR DOREA SARLO WILKEN Nome: COMERCIAL HW S/A Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, Loja 608, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 Nome: IDW COMERCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI ME Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 Nome: VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR Endereço: Avenida Dante Michelini, 1987, apt 1001 ou 1101, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN Endereço: Avenida Dante Michelini, 1987, apt 1001 ou 1101, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: HD KIDS SHOPPING BRINQUEDOS LTDA Endereço: AMERICO BUAIZ, 200, LOJA 229 E 229-A EDIF SHOPPING VITORIA, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 Nome: SHOPPING DOS BRINQUEDOS LTDA Endereço: Avenida Primeira Avenida, 231, L109a114/121/12, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 Nome: SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Shopping Montserrat, Toy Kids, SUC 305CD, piso L3, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: VICTOR DOREA SARLO WILKEN Endereço: Av. Dante Michelini, 1987, Apto. 1101, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-450 Nome: MALU - COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA Endereço: Rua Joaquim Lírio, 96, apto 802 - representante legal Maria Luiza Fontene, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-460 Nome: MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER Endereço: Avenida Dante Michelini, 1987, Edf. Praia Vermelha, apt 1101, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: IGOR DOREA SARLO WILKEN Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2300, - até 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 CDA: 05585/2018, 05588/2018, 05589/2018 e 05590/2018. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5001904-35.2019.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, em face de COMERCIAL HW S/A, para a satisfação das CDA´s 05585/2018, 05588/2018, 05589/2018 e 05590/2018. A sócia MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER compareceu espontaneamente nos autos do processo alegando, por meio da petição do ID.70229930/70232104, em síntese o seguinte: 1. é parte ilegítima para figurar como responsável pelo débito exequendo.; 2. aos 18 anos casou-se com o Sr. VICTOR DOREA SARLO WILKEN, com quem teve uma filha naquele mesmo ano; 3. que no período compreendido entre 2013 e 2018 se dividiu entre as tarefas maternas, tarefas do lar, tendo ainda cursou faculdade de Direito na Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Ainda, entre 2016 e 2018 realizou semanalmente estágio profissional no Núcleo de Práticas Jurídicas da Instituição de Ensino; 4. que em julho de 2017 atendendo a pedido de seu marido constou na qualidade de sócia da sociedade MALU COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI – ME, cujo objeto era a exploração de atividade econômica do ramo de comércio de brinquedos; 5. saiu do quadro societária da empresa no ano de 2019 quando se divorciou; 6.jamais desenvolveu qualquer ato de gestão na MALU COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI – ME ou em qualquer outra empresa do “Grupo econômico HD Kids”; Nos autos do processo de n.º5002626-74.2016.8.08.0024, por meio da decisão do ID.51812427, determinei a exclusão da Sra. MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER do polo passivo daquela execução fiscal, bem como para responder pelos débitos tributários do “Grupo Econômico HD Kids”, por entender que não pode ser responsabilizada pelos débitos do referido grupo econômico, uma vez que, apesar de figurar como sócia, não possuía nenhum poder de gestão. Assim sendo, as alegações contidas na petição do ID.70229930/70232104 já foram analisadas nos autos do processo n5002626-74.2016.8.08.0024, razão pela qual desnecessária nova análise. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, determino ao Sr. Diretor de Secretaria que certifique a presente informação nas seguintes execuções fiscais movidas em face do Grupo HD Kids: Determino ao Sr. Diretor de Secretaria que insira a presente informação nas seguintes execuções fiscais movidas em face do Grupo HD Kids: 0009885-50.2012.808.0024 5003948-27.2019.808.0024 5002636-16.2019.808.0024 5003043-27.2016.808.0024 5002989-61.2016.808.0024 5002986-09.2016.808.0024 5000172-19.2019.8.08.0024 5000175-42.2017.8.08.0024 5002598-09.20168.08.0024 Intimem-se. Vitória, 9 de setembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm