Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: YURI VALVERDE LEITE PEREIRA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - DECISÃO - YURI VALVERDE LEITE PEREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o autor que, a partir de março de 2025, passou a ser alvo de ataques ofensivos e discriminatórios de cunho racial por meio da plataforma Instagram, de responsabilidade da ré. Relata que as ofensas atingiram sua honra e a de seu núcleo familiar, incluindo sua enteada menor e sua esposa em período gestacional. Identificou o uso das contas @ianodiniz, @andeersoonbarbosa93 e @laurarochaabarbosa como instrumentos dos ataques. Diante da exclusão dos perfis e do anonimato do agressor, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a fornecer os registros de acesso (IP, porta lógica, timestamps) e dados cadastrais vinculados às contas. A decisão de ID 91688279 deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento dos dados técnicos e cadastrais, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação no ID93981173. Em suma, argumentou que o Marco Civil da Internet restringe o fornecimento de dados aos registros de acesso (IP, data e hora), alegando impossibilidade de fornecer dados cadastrais e porta lógica por falta de previsão legal ou gerência exclusiva. Sustentou a ausência de resistência para afastar a condenação em honorários. Posteriormente, a ré juntou relatório técnico (ID 95204624) em língua inglesa, alegando cumprimento da ordem e informando a não localização do perfil @ianodiniz. O autor apresentou réplica (ID 94438171) e manifestação complementar (ID 95538377), impugnando o documento em língua estrangeira, apontando o descumprimento da liminar pela ausência de portas lógicas e dados cadastrais plenos, e pugnando pela majoração das astreintes e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese. Decido. O feito encontra-se em momento processual no qual se impõe o exame da regularidade do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente diante da alegação de adimplemento parcial da ordem judicial pela requerida e da impugnação apresentada pela parte autora. A controvérsia, neste ponto, não diz respeito propriamente à existência ou não do dever de fornecimento de dados, pois tal questão já foi apreciada em sede liminar. O que ora se examina é se a conduta adotada pela requerida satisfaz, de modo juridicamente válido e tecnicamente eficaz, o comando judicial anteriormente proferido. A resposta é negativa. Nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, sendo admissível a juntada de documento redigido em língua estrangeira apenas quando acompanhado de tradução para o vernáculo, firmada por tradutor juramentado. A exigência não constitui formalismo estéril, mas garantia de inteligibilidade, contraditório efetivo e adequada formação do convencimento judicial. Documento técnico apresentado em idioma estrangeiro, sem a correspondente tradução oficial, não permite ao Juízo e à parte adversa a aferição segura de seu conteúdo, de sua extensão e de sua suficiência, sobretudo quando destinado a demonstrar o cumprimento de obrigação judicial específica. No caso, a requerida apresentou relatório técnico em língua inglesa, sem a necessária tradução juramentada, pretendendo atribuir-lhe eficácia probatória para comprovar o cumprimento da ordem. Tal proceder não se harmoniza com o regime processual brasileiro e impede que o documento seja considerado, neste momento, como prova idônea de adimplemento da obrigação. A mera juntada de relatório estrangeiro, desacompanhado de tradução regular, não satisfaz o comando jurisdicional, especialmente em demanda cuja própria finalidade consiste na obtenção de informações técnicas claras, completas e utilizáveis. Além da irregularidade formal, há insuficiência material no cumprimento da ordem. A decisão liminar determinou expressamente o fornecimento das portas lógicas de origem, além dos endereços IP, datas, horários e dados cadastrais disponíveis. A omissão desse elemento técnico compromete a utilidade da informação prestada, pois, em cenários de compartilhamento de endereços IP, especialmente por meio de tecnologias como CGNAT, o IP isoladamente pode não permitir a individualização do usuário responsável por determinado acesso. Daí porque a porta lógica não se apresenta como dado acessório ou facultativo, mas como informação indispensável à efetiva identificação do terminal ou conexão utilizada no momento do acesso investigado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o fornecimento de dados por provedores de aplicação deve ser apto a viabilizar a identificação do usuário, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. No julgamento do REsp 1.784.156/SP, firmou-se a compreensão de que, quando tecnicamente necessária à individualização do usuário, a porta lógica de origem integra o conjunto de informações indispensáveis ao cumprimento efetivo da ordem judicial, à luz dos arts. 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PERDAS E DANOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso na fixação das astreintes. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento dos dados definidos em sentença judicial. 4. Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi reconhecida como inescusável por parte do provedor. 5. Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.177.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Não se pode admitir que o cumprimento de ordem judicial voltada à formação de conjunto probatório seja meramente aparente. A prestação jurisdicional não se satisfaz com informações incompletas, fragmentárias ou incapazes de produzir o resultado prático a que se destinam. Se a finalidade da ordem é permitir a identificação de possível autor de ilícito praticado em ambiente digital, o provedor de aplicação deve fornecer os dados técnicos disponíveis de forma organizada, inteligível e suficiente, ou, caso alegue impossibilidade, deve demonstrá-la de maneira específica, documentada e tecnicamente verificável. Também não se mostra adequada a alegação genérica de não localização do perfil @ianodiniz. A requerida, por deter o domínio técnico da plataforma e dos sistemas internos de registro, não pode limitar-se a afirmar a inexistência ou não localização da conta, sem esclarecer os critérios de busca empregados, eventual alteração de nome de usuário, identificador interno vinculado, histórico de exclusão, política de retenção aplicável e registros de auditoria disponíveis. Em hipóteses dessa natureza, a assimetria informacional entre usuário e provedor é manifesta, de modo que a colaboração processual da requerida deve ser qualificada, transparente e tecnicamente demonstrável. A boa-fé processual e o dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõem às partes comportamento compatível com a lealdade, a transparência e a efetividade da jurisdição. Com maior razão, tal dever recai sobre grandes provedores de aplicação, que detêm estrutura tecnológica sofisticada e exclusiva capacidade de acesso aos registros internos necessários à elucidação dos fatos. A atuação processual dessas empresas não pode converter a tutela jurisdicional em providência meramente simbólica, sobretudo quando estão em jogo direitos da personalidade, proteção de menor de idade e apuração de possível conduta discriminatória. O Marco Civil da Internet, ao mesmo tempo em que resguarda a privacidade, a intimidade e a proteção dos dados dos usuários, autoriza a disponibilização de registros mediante ordem judicial, especialmente para formação de conjunto probatório em processo civil ou penal. A preservação do sigilo não serve como escudo para a impunidade, nem impede que, mediante decisão judicial fundamentada, sejam fornecidos os elementos necessários à responsabilização de quem se vale do ambiente digital para a prática de atos ilícitos. No caso concreto, a tutela de urgência foi deferida diante da probabilidade do direito e do risco de perecimento da prova digital. A natureza volátil dos registros eletrônicos, a possibilidade de exclusão de contas, alteração de identificadores e limitação temporal das políticas de retenção conferem particular gravidade ao descumprimento parcial da ordem. O tempo, em demandas dessa espécie, não é fator neutro: atua diretamente sobre a possibilidade de preservação e obtenção da prova. Assim, constatado que a requerida apresentou documentação formalmente inadequada, deixou de fornecer informação técnica essencial e não justificou de modo satisfatório a alegada não localização de perfil expressamente indicado na inicial, impõe-se reconhecer o cumprimento defeituoso da ordem judicial. A majoração das astreintes, nesse contexto, revela-se medida necessária, adequada e proporcional. A multa cominatória não possui finalidade punitiva em sentido estrito, mas natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação. Diante da resistência parcial e da insuficiência das informações prestadas, a manutenção do valor originário mostra-se incapaz de assegurar a efetividade do comando judicial, razão pela qual se justifica sua elevação, com fixação de limite global compatível com a obrigação imposta.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000272-36.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito a validade do documento de ID 95204624 como prova de cumprimento da obrigação, ante a inobservância do art. 192 do Código de Processo Civil. Determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos tradução juramentada integral do relatório técnico apresentado, vertida para a língua portuguesa. Determino, ainda, que a requerida, no mesmo prazo, complemente as informações anteriormente prestadas, de forma clara, detalhada e individualizada em relação aos perfis @ianodiniz, @andeersoonbarbosa93 e @laurarochaabarbosa, fazendo constar os endereços IP, datas, horários, portas lógicas de origem e dados cadastrais disponíveis, incluindo nome, e-mail e telefone eventualmente vinculados às contas. Quanto ao perfil @ianodiniz, deverá a requerida apresentar justificativa técnica específica, acompanhada dos respectivos logs de auditoria, histórico de alteração de nome de usuário, identificador interno, registros de exclusão ou elementos equivalentes aptos a comprovar a efetiva inexistência de registros ou a impossibilidade técnica de localização. Majoro a multa diária pelo descumprimento parcial da ordem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de nova reavaliação, majoração ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, caso persista o inadimplemento. Intimem-se. Após o integral cumprimento das determinações acima, dê-se vista à parte autora para manifestação e, em seguida, proceda-se abertura de vista ao representante do Ministério Público, diante da notícia de que os fatos narrados envolvem, em tese, ofensas de cunho racial e possível vulneração de direitos de menor de idade. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
06/05/2026, 00:00