Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAERCIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014574-28.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LAERCIO BARBOSA DA SILVA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. Narra o autor, em síntese, que após doação de sangue realizada no HEMOES de Colatina/ES, recebeu resultado reagente para Doença de Chagas, sendo submetida a nova coleta, consultas e tratamento medicamentoso antes da confirmação definitiva da doença. Afirma que o medicamento lhe causou efeitos colaterais e prejuízos profissionais. Sustenta que exames posteriores, realizados em laboratório particular, apresentaram resultado negativo, razão pela qual o tratamento foi posteriormente suspenso, alegando falha na prestação do serviço público. Por tal motivo, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. O Estado do Espírito Santo, apresentou contestação (Id. 92106600) sustentando a ausência de nexo causal entre a conduta Estatal e o alegado dano, bem como argumentou a regularidade no procedimento hemoterápico e ausência de falha na prestação dos serviços. Em Réplica no Id. 93087856 a parte autora reitera os termos da inicial, acrescentando que parte requerida confessou a falha. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2. Fundamentação A princípio, é importante ressaltar que a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ou seja, a responsabilidade do Poder Público pelos atos danosos advindos do funcionamento da máquina estatal alcança atos praticados por qualquer dos três Poderes e os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Contudo, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não obriga o Poder Público a indenizar em toda e qualquer situação, sendo necessária a verificação da relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. Vale dizer, a responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, independe da culpa deste, bastando que os requerentes comprovem o dano e o nexo causal. É a teoria do risco, adotada por nosso ordenamento jurídico. A propósito: “A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado” (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed., rev., aum. e atual., Editora Malheiros. 2006, p. 253). Tais elementos (dano e nexo de causalidade), conforme já mencionado, são suficientes a ensejar a responsabilidade de reparação por parte do Estado. Fixadas tais premissas, verifica-se que o Requerente fundamenta sua pretensão indenizatória na alegação de que sofreu danos morais em decorrência de suposto erro de diagnóstico atribuído ao HEMOES, após receber, em exame realizado por ocasião de doação de sangue, resultado reagente para Doença de Chagas. Sustenta que tal circunstância ensejou a realização de nova coleta para exames confirmatórios, além de encaminhamento para acompanhamento médico e início de tratamento medicamentoso. Entretanto, observa-se que os exames posteriormente realizados apresentaram resultado negativo para a enfermidade, circunstância que culminou na suspensão do tratamento inicialmente indicado. Não obstante, importa destacar que os exames de triagem sorológica realizados pelos hemocentros observam os protocolos técnicos previstos na legislação sanitária e hemoterápica vigente, notadamente na Portaria GM/MS nº 158/2016 e na RDC ANVISA nº 34/2014, possuindo caráter preventivo e elevada sensibilidade, justamente para assegurar a segurança transfusional e minimizar riscos à coletividade, sendo tecnicamente possível a ocorrência de resultados falso-positivos. No caso em análise, não há elementos que evidenciem que o procedimento adotado pelo HEMOES tenha se afastado dos protocolos técnicos aplicáveis à atividade hemoterápica. Ao revés, verifica-se que, diante do resultado inicialmente reagente, a Administração Pública adotou as providências recomendadas, promovendo nova coleta e investigação diagnóstica complementar, em consonância com os protocolos médicos pertinentes. De toda sorte, não restou comprovado que tenha havido diagnóstico definitivo equivocado imputável ao ente estatal, mas apenas resultado reagente em exame de triagem, posteriormente submetido à confirmação laboratorial. Também não se verifica prova robusta de que os alegados prejuízos profissionais e efeitos colaterais decorreram diretamente de conduta ilícita da requerida, inexistindo demonstração inequívoca do nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Importante salientar que a atuação preventiva dos hemocentros, ainda que possa gerar apreensão ao doador diante da necessidade de investigação complementar, constitui medida indispensável à proteção da saúde pública, não sendo possível imputar automaticamente responsabilidade civil ao ente estatal diante da ocorrência de resultado inicialmente reagente posteriormente descartado. Nesse sentido, ausentes elementos capazes de evidenciar falha concreta na prestação do serviço público, bem como inexistindo comprovação suficiente do nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados, não há falar em dever de indenizar. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente