Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JACOB BATISTA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001390-68.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de JACOB BATISTA NASCIMENTO. A parte autora busca a satisfação de crédito decorrente de termo de adesão inadimplido. Este Juízo inicialmente deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora no despacho de ID 7521955. Todavia, na decisão de ID 76524752, o pleito foi reanalisado, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência mediante a apresentação de balanços dos últimos 03 exercícios financeiros, conforme detalhado no despacho de ID 54027878. Na mesma oportunidade, fixou-se o prazo para a comprovação ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis sem realizar o pagamento das custas ou apresentar os documentos solicitados, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 82797730. É sucinto, no que importa, o relatório. Decido. Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais iniciais, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Cumpre ressaltar que, segundo precedentes do próprio Tribunal de Justiça local, o cancelamento da distribuição do processo independe da prévia intimação pessoal da parte demandante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor. II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 12130090538, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP). (TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição. Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição. O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020.8.26.0000, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021) Nesse sentir também prevê o art. 267, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Nessa medida, nos termos do art. 11 da Lei 9.974/2013, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. Assim, já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. O cancelamento da distribuição autoriza a cobrança de pagamento de custas decorrentes de tal ato. (…) (TJES, Classe: Apelação, 24130184831, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação no Diário: 23/02/2015). Do referido julgado, destaco o seguinte trecho: “Ocorre que,
no caso vertente, não obstante a impossibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, haja vista a não prestação do serviço jurisdicional, é possível, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, o pagamento de custas próprias, isto é, custas decorrentes exclusivamente do cancelamento da distribuição. Neste sentido, vejamos o que textualmente diz a norma estadual: Art. 11. O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. Nota-se que não se trata de custas iniciais, isto é, custas em razão da movimentação da máquina judiciária com vistas à prestação jurisdicional.” Trata-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, mas que culminaram no cancelamento da distribuição; não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais. Assim, havendo na legislação de regência previsão expressa para o recolhimento de custas decorrentes dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual até o cancelamento da distribuição dos autos, norma vigente à época do ajuizamento da ação, é bom que se ressalte, custas estas que não se confundem com as custas processuais iniciais, razão assiste ao Magistrado de piso que, ao final, condenou a parte requerente ao seu recolhimento.” Por decorrência lógica, a ação não deve prosseguir diante do cancelamento de sua distribuição. Saliento, outrossim, que no caso dos autos, a ação é inexistente por ausência de pressuposto processual essencial. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268, do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 11, da Lei Estadual 9.974/2013. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que o requerido, apesar de citado, não constituiu patrono nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.