Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANANA FOOD FRANCHISING LTDA
REQUERIDO: AISLAN JAIR PINAPHO, MASTERPLACE MALL Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO BERGAMIN NETO - MG200428 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Cuidam os autos de “tutela antecipada de urgência em caráter antecedente” ajuizada por BANANA FOOD FRANCHISING LTDA, em face de AISLAN JAIR PINAPHO, ambos devidamente qualificados nos autos conforme petição inicial de ID 65540776. A empresa autora alega em síntese que celebrou com o banco requerido um contrato de franquia, pelo qual o Réu obteve o direito de explorar a marca, o know-how, os métodos operacionais e demais benefícios do modelo de negócio franqueado. Ocorre que, segundo o a empresa autora, o Réu vendeu a unidade franqueada a terceiros, sem qualquer comunicação prévia à franqueadora. Assim, requer a autora a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da venda ou qualquer forma de transferência da unidade franqueada realizada pelo Réu para terceiros bem como a proibição de qualquer ato que possa consolidar a alienação da unidade sem a anuência da autora. É o breve relatório, passo a decidir. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. Segundo Fredie Didier Jr.1, a tutela definitiva pode ser satisfativa ou cautelar, a primeira busca efetivar o direito material com a entrega do bem da vida almejado; a segunda não tem por objetivo a satisfação de um direito (exceto o direito à cautela), mas, sim, garantir a futura satisfação do almejado direito, de modo a protegê-lo. Neste sentido, o referido autor aduz que a “a tutela cautelar é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa (…) é, ainda, temporária, por ter sua eficácia limitada no tempo”. Dessa forma, a tutela cautelar antecedente é aquela requerida dentro do processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva (pedido principal). Ou seja, seu objetivo é adiantar a eficácia do futuro pedido. O procedimento está regulado no art. 305 e seguintes do CPC, o qual estabelece entre outros pressupostos e requisitos que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo da efetivação da tutela cautelar, deverá o requerente formular o pedido principal, e aditar a causa de pedir, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente. Toda tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. No presente caso, verifico que não estão presentes os requisitos para a sua concessão, senão vejamos: a. A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, não encontram-se presentes, pois diante dos documentos acostados a inicial, a priori, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais visto que em que pese a parte autora alegar descumprimento contratual por parte do requerido, temos que esta não se desincumbiu em comprovar tais alegações. Ademais, no contrato de franquia, celebrado entre as partes, teve início em 23/11/2018 e término em 23/12/2023 e a presente ação foi ajuizada em 21/03/2025. Nessa data, o contrato de franquia entre a Autora e o Réu, em sua vigência original, já havia expirado. Portanto, não há nos autos, em sede de cognição sumária, prova inequívoca de que o contrato tenha sido renovado. Assim, temos apuração da eficácia ou não do direito de preferência após o termo final do contrato, bem como a efetiva ocorrência e validade da renovação contratual, demandam dilação probatória. O juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência não é o palco adequado para a resolução de controvérsias fáticas complexas, o que reforça a fragilidade do fumus boni iuris. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – REQUISITOS AUSENTES. - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.207165-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025). Assim, pois,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009353-59.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, pelas razões acima expostas. Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. INTIME-SE a parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo da efetivação da tutela cautelar, nos termos do art. 308 do CPC. Após, CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprida no endereço indicado na inicial. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. 1DIDIER Jr., Fredie & Braga, Paula Sarno & De Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela; 10ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2015. p. 562 Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito Nome: AISLAN JAIR PINAPHO Endereço: Rua dos Bem-te-vis, 87, BLOCO 4, AP 602, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-767 Nome: MASTERPLACE MALL Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 2150, 2150, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-910 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032116122113700000058187457 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032116122129900000058187463 03 - Doc Identificação Documento de Identificação 25032116122152500000058187464 04 - CNPJ Documento de Identificação 25032116122183200000058187465 05 - Contrato social Documento de comprovação 25032116122201800000058187466 06 - Contrato Documento de comprovação 25032116122231100000058187468 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032622002720200000058460388 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061615494566800000063080245 Petição (outras) Petição (outras) 25061708532383900000063123748 Carão CNPJ Shopping Documento de comprovação 25061708532409200000063123749