Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SABRINA ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE GONÇALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRAULIO BIAZATTI PADOVANI - ES25393 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0014087-35.2012.8.08.0068 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição com pedido liminar ajuizada por Sabrina Alves dos Santos Medeiros em face de José Gonçalves da Silva, objetivando a declaração de incapacidade civil do requerido e a nomeação de curador. Narra a parte autora, na petição inicial, que o requerido seria seu irmão e pessoa incapaz de gerir a própria vida civil, dependente de terceiros para sua subsistência e cuidados, razão pela qual pleiteia sua interdição, com nomeação da requerente como curadora, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferido os benefícios das assistência judiciária gratuita à parte autora às fls. 13. Manifestação do Ministério Público às fls. 14, opinando pela intimação da parte autora para informar a existência de outros legitimados. Sobreveio manifestação da parte autora às fls. 17. Nova manifestação do Parquet pleiteando o indeferimento da liminar. Em seguida, em decisão proferida ainda na fase inicial do feito, o Juízo entendeu pela desnecessidade do interrogatório naquele momento e deferiu a curatela provisória em favor da requerente, determinando a lavratura do respectivo termo e a citação do requerido (fls. 41). Termo de curatela às fls. 46. Posteriormente este Juízo pronunciou-se às fls. 54, deferindo a produção da prova pericial, momento em que fora nomeado o perito Dr. Aluísio Rodrigues CRM/2773/ES. Digitalização dos autos no ID 26610466. Laudo técnico no ID 55079884. Nomeado curador no ID 77098972. Contestação no ID 89407903, requerendo a intimação da curadora para prestação de contas. Na fase mais recente, o Ministério Público reiterou a necessidade de realização do interrogatório do interditando (ID 75246366), por se tratar de ato essencial ao procedimento de interdição. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à necessidade (ou não) de realização do interrogatório do interditando, bem como à suficiência da prova técnica já produzida. No ponto, verifica-se que este Juízo já se manifestou expressamente acerca da desnecessidade do interrogatório do requerido, conforme decisão anteriormente proferida às fls. 41, na qual, à luz dos elementos então constantes dos autos, entendeu-se pela suficiência dos documentos apresentados para o regular prosseguimento do feito, inclusive com o deferimento da curatela provisória. Nesse diapasão, inexistindo fato novo relevante que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado, furto-me a reanálise do pleito. Ainda, no que tange ao pleito formulado no ID 89407903, especialmente no tocante à prestação de contas da curatela, cumpre esclarecer que tal providência não se processa nos presentes autos de interdição, devendo ser deduzido em via própria. De outro vértice, verifica-se a juntada de laudo técnico aos autos, o qual demanda apreciação pelas partes, sob o crivo do contraditório. Assim, a fim de assegurar a ampla defesa e o devido processo legal, impõe-se a intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial acostado no ID 55079884, podendo, inclusive, apresentar quesitos suplementares, requerer esclarecimentos ou impugnar suas conclusões, no prazo legal. Portanto, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca do laudo técnico juntado aos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 21 de abril de 2026. Juiz de Direito