Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HOLAND GARCIA SUHETT
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a)
REQUERENTE: CYNTIA DE FREITAS AMORIM SILOTTI - ES32338 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001457-14.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se dos autos de ação de cobrança de FGTS por servidor municipal contratado ajuizada por Holand Garcia Suhett em face do Município de Ibatiba, todos já devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos em ID n° 73613047/73613876. Contestação em ID nº 80163404. Réplica em ID n° 91422575. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Prescrição. Em sua contestação, o requerido alega prescrição, visto que decorreu o prazo de mais de 05 (cinco) anos as parcelas anteriores a 23/07/2020. Neste aspecto, a demanda se insere no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, art. 1°: " Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sendo a ação ajuizada em 2025 e, considerando que o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, a prescrição está configurada em parte, a saber: os débitos anteriores a 23/07/2020. Pelo exposto, acolho em parte a preliminar de prescrição para extinguir o feito em relação aos débitos anteriores a 23/07/2020. III. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A comprovação da legalidade das contratações temporárias pela parte requerida; b) A existência ou não do vínculo empregatício entre as partes; c) A verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito