Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: EDON PINHEIRO QUADROS, FORT FIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, CINTIA SCARAMUSSA QUADROS Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerente BANCO DO BRASIL S/A peticionou (ID 78387993) informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (ID 75369226) que indeferiu o pedido de arresto executivo via SISBAJUD. O recurso foi protocolado sob o número 5001022-89.2025.8.08.9101, tendo sido distribuído em 11/09/2025 perante a 1ª Turma Recursal Em atenção ao disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, passo à análise da manutenção ou reforma da decisão agravada. O agravante sustenta, em síntese, que foram exauridos os meios conveniados para a localização dos devedores e que o arresto executivo on-line prescinde do esgotamento de diligências, bastando a não localização para a sua efetivação. Todavia, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Reitero que o arresto executivo, embora dispense a prova de perigo de dano, exige a demonstração de esforços reais e efetivos para a localização do devedor a fim de evitar o uso abusivo da medida. No caso concreto, este Juízo entendeu que ainda não houve o exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização dos executados antes da constrição patrimonial pretendida. Assim, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. CERTIFIQUE-SE nos autos o efeito em que o referido recurso foi recebido pela instância superior, informando especificamente se foi concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (efeito ativo) à pretensão do agravante. Havendo efeito suspensivo, suspenda-se o curso do processo até o julgamento do mérito do recurso ou nova ordem do relator. Caso contrário,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0005927-65.2016.8.08.0008 MONITÓRIA (40) intime-se o exequente para que promova o efetivo andamento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO