Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: TIAGO PEREIRA DE PAULA, GILMAR DIAS GUEDES, MARIETA PEREIRA PINTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001504-98.2021.8.08.0008
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado TIAGO PEREIRA DE PAULA, protocolado no ID. 43784063, em que alega, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta junto à instituição "Mercado Pago", por se tratar de verba de natureza salarial e essencial ao seu sustento. Para corroborar suas alegações, o executado anexou aos autos seu histórico de remunerações de 2024, extratos de conta salário, extratos de conta corrente junto ao Banco Bradesco, extratos da conta do Mercado Pago, comprovante de inscrição no CadÚnico e declaração de hipossuficiência. O exequente, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, pugnou pela manutenção do bloqueio, conforme petição de ID. 44531501, argumentando, em suma, que a movimentação financeira na conta do executado descaracteriza a natureza salarial dos valores e afasta a proteção da impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade do executado via sistema SISBAJUD. A regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, visa proteger a dignidade do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. O inciso IV protege os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, enquanto o inciso X protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente caso, o executado alega que os valores constritos em sua conta do Mercado Pago possuem natureza salarial. Contudo, da análise minuciosa dos documentos por ele apresentados, não é possível acolher tal tese. Da análise dos autos, constata-se que o executado recebe sua remuneração em conta-salário específica junto ao Banco Banestes, conforme extratos de ID 43785210 e seguintes, e não na conta do Mercado Pago, onde o bloqueio foi efetivado. Verifica-se, ainda, que as movimentações financeiras de maior volume e diversidade ocorrem justamente nas contas do Mercado Pago e do Banco Bradesco, e não na conta destinada ao recebimento do salário. Os extratos da conta do Mercado Pago (ID 43784094 e seguintes) demonstram uma intensa e diversificada movimentação financeira, com inúmeros créditos e débitos via PIX de origens variadas, pagamentos de boletos e transações que não se coadunam com o recebimento exclusivo de verba salarial. A referida conta é manifestamente utilizada para movimentação geral de recursos, o que gera uma confusão patrimonial entre eventuais verbas de natureza alimentar e outras quantias, afastando, assim, o manto da impenhorabilidade A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a proteção legal não se estende aos valores que, embora originados de salário, são depositados em conta corrente e misturados a outros recursos, perdendo sua característica alimentar. Uma vez que o numerário ingressa na esfera de disponibilidade do devedor e não é utilizado para as suas necessidades imediatas, passa a compor seu patrimônio geral, sendo, portanto, passível de penhora. Ademais, no que tange à alegação de impenhorabilidade com base no inciso X do art. 833 do CPC, melhor sorte não assiste ao executado. A proteção de até 40 salários-mínimos é direcionada à pequena poupança, à reserva financeira do devedor, não se aplicando a contas de pagamento ou contas correntes com alta rotatividade, como a que foi objeto do bloqueio. A finalidade da norma é resguardar a poupança familiar, e não o capital de giro ou os valores de livre circulação do devedor. Por fim, a inscrição no CadÚnico (ID. 43784083), embora indiquem uma condição de vulnerabilidade, não são, por si sós, suficientes para justificar a impenhorabilidade irrestrita de todos os valores em nome do executado, especialmente quando a movimentação financeira registrada nos extratos se mostra incompatível com a alegação e quando os próprios valores, pela forma como são geridos, perdem a proteção legal. Dessa forma, acolho os argumentos apresentados pelo exequente (ID. 44531501), pois o executado não logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada era exclusivamente de natureza salarial e impenhorável, nos termos da lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado TIAGO PEREIRA DE PAULA no ID. 43784063. Mantenho, portanto, a penhora realizada via sistema SISBAJUD, conforme comprovantes anexados aos autos. INTIMEM-SE as partes. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente, abatendo-se do montante total da dívida. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO