Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES, MARIA CRISTINA PRETTI MORAES, ANGELA MORAES MOTA, CLAUDIA MARCIA PRETTI MORAES MARSCHALL, FLAVIA PRETTI MORAES, ROSANA PRETTI MORAES, ANA BEATRIZ MORAES TRISTAO Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO BERTOLA MIRANDA - ES10241 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5000770-60.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que o executado requereu a reunião do presente feito com outras execuções fiscais em trâmite, sob o argumento de identidade dos créditos (IPTU e taxas), bem como pugna pela aceitação de bem imóvel como garantia do juízo. O Município de Vitória manifestou-se contrariamente ao pleito, alegando a ausência de indicação concreta dos processos a serem reunidos, e a inexistência de demonstração de conexão ou identidade de partes. Ademais, recusou o bem imóvel ofertado à penhora, ao argumento de que não foi observada a ordem legal de preferência, sem comprovação da impossibilidade de oferta de garantia mais líquida. Requereu, ainda, o regular prosseguimento do feito com a citação dos demais executados por AR. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, a reunião de execuções fiscais constitui faculdade do magistrado, condicionada à conveniência da unidade da garantia e à presença de elementos que justifiquem a tramitação conjunta. No mesmo sentido, o art. 55 do CPC exige a demonstração de conexão, caracterizada pela identidade de pedido ou causa de pedir, ou, ainda, a existência de risco de decisões conflitantes. No caso concreto, verifica-se que o executado formulou pedido genérico, sem indicar de forma precisa quais processos pretende ver reunidos, tampouco trouxe aos autos elementos mínimos que permitam aferir eventual conexão, identidade de partes ou estágio processual das demandas. Tal deficiência inviabiliza, por si só, a análise do pedido, uma vez que a reunião de processos demanda verificação concreta dos pressupostos legais, não sendo possível ao juízo promovê-la de ofício com base em alegações abstratas. No tocante ao bem ofertado à penhora, também não assiste razão ao executado. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 11, bem como o art. 835 do CPC, estabelecem ordem preferencial de penhora, priorizando bens de maior liquidez, notadamente o dinheiro, depósitos e aplicações financeiras. A nomeação de bem imóvel, portanto, possui caráter subsidiário e somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de oferecimento de bens preferenciais, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado. Outrossim, indefiro o pedido do Município para que os executados sejam citados por carta, considerando que o despacho citatório, nos casos de IPTU e taxas, são remetidos à quem estiver na posse do imóvel e, em caso de não pagamento, é determinada a penhora do bem, em seguida. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se, ainda, o exequente, para impulsionar o feito em 30 dias, sob as penas da Lei. Cumpra-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente