Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOEL FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002816-24.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. A medida liminar concedida no id. 90944639 não foi cumprida como se vê no id. 94892402. À vista disso, o autor requereu a conversão para ação de execução no id. 95980084. Pois bem. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Ademais, vejo que sequer houve citação, o que permite o aditamento e alteração dos pedidos e causa de pedir, a teor do disposto do artigo 329 do CPC. Outrossim, a petição inicial encontra-se aparelhada com cédula de crédito bancário (id. 90042049), que é título executivo extrajudicial a permitir, portanto, a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução. Dessarte, defiro o pedido de conversão, ao tempo em que determino sejam feitas as alterações cadastrais para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente